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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM

Por:   •  9/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  362 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ (art.46 CPC)

AUGUSTO DE BRITO, brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº, endereço eletrônico, neste ato assistido (art.70 e 71 CPC) por sua mãe Carla de Brito, solteira, professora, CPF nº, endereço eletrônico, ambos residentes e domiciliados na Rua Barata Ribeiro, 34/908, Copacabana, rio de Janeiro-RJ, CEP... Vem por sua advogada infra-assinada que receberá intimações. (art. 77,V CPC) na Rua Raul Pompeia 65 sala 201, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, CEP nº, endereço eletrônico, propor


AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM


Em face de MAURICIO DAS SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, CPF Nº, endereço eletrônico, domiciliado e residente na Rua Delfim Moreira,144 cobertura, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, CEP..., pelos dados e fundamentos jurídicos que se seguem:

DOS FATOS


Augusto de Brito foi criado pelo companheiro de sua mãe, Jorge da Silva que cuidou de Augusto desde seu primeiro ano de vida, custeando seus estudos, comparecendo às reuniões da escola, dando-lhe os carinhos e atenções necessárias ao seu desenvolvimento. O pai biológico de Augusto é desconhecido, sendo ele fruto de uma aventura de uma noite de sua mãe Carla de Brito. Entretanto, em abril de 2016, Jorge faleceu vítima de um infarto.  Diante desta situação, Augusto quer o reconhecimento da paternidade socioafetiva para sua habilitação no inventário de Jorge, pois o inventariante Maurício, filho biológico do de cujus, não quer reconhecer a ligação afetiva entre seu pai e Augusto.

DO DIREITO

Em acordo com a Nova legislação Civil, o Direito de Família, tem seu alicerce no afeto. As relações de parentesco deixaram de ser vistas de maneira meramente biológica mas sim, prevalecendo o valor afetivo das relações, revelando verdadeira expressão do Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a socioafetividade vem sendo cada vez mais aceita por parte da doutrina e jurisprudência.

O afeto passou a ter valor jurídico, decorrente da consagração de princípios constitucionais, passando a filiação a ser vista pelos seus valores culturais, sociais, morais e no conflito existente entre o fato e a lei, o afeto deve se sobrepor à mera presunção. A paternidade biológica passa a ter papel secundário, vindo a paternidade a existir não pelo fator biológico ou pela presunção da filiação, mas em decorrência da convivência afetiva, adaptando a norma positiva ao caso concreto, à realidade social.

A paternidade socioafetiva funda-se no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, previsto pela Constituição Federal de 1988. Surge, agora, a busca pela verdade sociológica, fundamentada no estado de filiação, onde uma pessoa assume o papel de pai e outra o de filho, independentemente do vínculo biológico.

Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “a filiação socioafetiva não está fundamentada no nascimento (fator biológico), mas tão somente em ato de vontade, concretizada, cotidianamente, no tratamento e na relação em público, ou seja, é aquela filiação que se origina a partir de um respeito mútuo, de um tratamento recíproco entre pai e filho. É aquela que decorre da convivência cotidiana, uma construção habitual, não decorrendo da prática de um único ato”. Fato de fácil comprovação por parte do autor, uma vez que possuía o estado de filho perante a sociedade.

Assim dispõem os mesmos autores: “(...) É o afeto representado rotineiramente, por dividir conversas e projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações, mostrar caminhos, ensinar e aprender, concomitantemente.(...)”

O código civil em seu art. 1593, dispõe que os parentes podem ser naturais ou civis resultante de consaguinidade ou outras origens, estando a socioafetividade inserida neste último caso.

Na mesma vertente, o Enunciado 519 da Jornada de Direito Civil, preleciona in verbis:

“O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”.

Esta equiparação prestigia o princípio da igualdade entre os filhos, tendo estes os mesmos direitos e qualificações, previsto no art. 227, parágrafo 6º, Constituição Federal, reiterado no art. 1.596 do Código Civil e art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mostrando-se adequada e merecedora de elogios.

Esta equiparação é importante e se constitui em um grande avanço para o direito de família.

No STJ, está pacificado que a socioafetividade é uma forma de estabelecer a filiação, protegida pelo direito (REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009 e REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010): “O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito”.

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