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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  13/4/2018  •  Dissertação  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ

        ESMERALDO PEREIRA FRANCISCO, brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade nº471.160 expedida pela Marinha do Brasil, inscrito no CPF/MF sob o n°010.586.017-41, residente e domiciliado na Rua Nobel, nº.2, lote 2, Quadra G, Venda Velha, São João de Meriti – RJ, CEP: 25581-210, Tel.:(21)2752-7003, vem, por si, propor:

  1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de SONY ERICSON MOBILE E COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., CNPJ 04667337/0001-08, com endereço na Rua Ramos Batista,  198, 9º. E 10 º.and., conj. 91/101 e 102, Vila Olímpia, SP – CEP:04552-020, e LOJAS AMERICANAS S/A, CNPJ 33014556/0001-68, com Rodovia Presidente Dutra, 4.674 – Shopping Grande Rio, Jardim Bonifácio, São João de Meriti, RJ, CEP:25565-330, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

        Em 2004, o autor ingressou com uma ação de REPETIÇÃO DE REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob processo de nº0023903-48.2010.8.19.0054                           

O autor não possui qualquer relação de consumo com a ré, tampouco que venha a originar débito com a mesma, entretanto, em fevereiro do corrente ano, ao tentar fazer o pagamento de uma compra à crédito, ficou obstado em razão da negativação de nome no SPC e SERASA, cuja inclusão o autor jamais foi informado preteritamente. E ao contactar a ré, esta informa desconhecer o referido contrato o qual ensejou na inscrição negativa.

 

        Desde então, começou uma busca incessante pelo autor pra regularizar o ocorrido, passando por funcionários, ouvidoria, etc. Enfim, ninguém resolveu o problema, cujos transtornos o deixou verdadeiramente indignado e com insônias, as quais lhe perturbam abundamente até os dias de hoje. Pelo que recorreu ao Poder Judiciário pra sanar ta erro.

DA FUNDAMENTAÇÃO

        Sabemos, como é público e notório, que os bancos exercem função na mobilização do crédito em benefício do desenvolvimento econômico, não mais se limitando a receber em depósito, e conceder empréstimos, mas também, expandindo relevantes serviços à coletividade, tais como: pagamentos de servidores, empregados e aposentados, recebimentos de impostos, contas diversas, dos vários serviços públicos. Sendo assim, não resta a menor dúvida que a responsabilidade contratual do banco é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente da culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, nos termos do art. 14 do Codecon.

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito ‘a indenização pelo dano material e moral que lhe forem causados.

        

        No que tange a prova do dano moral, ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, 1998, pág. 80) :

 “... decorre inexoravelmente da gravidade do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre de regras da experiência comum...”.

        Logo, numa reflexão mais apurada, temos que inarredável a existência do dano, e assim sendo, na quantificação da indenização, deverá o juízo considerar o caráter satisfativo, objetivando reduzir o sofrimento, trazer alívio ao ofendido, através do percebimento pecuniário; bem como o caráter punitivo, que visa reprimir a conduta do agressor.

DOS PEDIDOS

Diante todo o exposto, vem requerer a V. Exa. a CITAÇÃO DA RÉ para responder à presente ação, e sua intimação para a audiência de conciliação, que poderá ser imediatamente convolada AIJ, caso não cheguem às partes a acordo, sob pena de revelia, requerendo ainda:

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