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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  24/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  176 Visualizações

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EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  - TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR – DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA.

Proc. n.º:  0011283-70.2014.810.0003

 

JOSSIVALDO FELIZ COSTA, CPF n.: 679.725.783-20, já qualificado nos autos da ação supracitada, vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência, por seu advogado in fine assinado, este atualmente com escritório profissional sito à Estrada de Ribamar, Km 13, n.º: 181, Sala 03, Pindai, São José de Ribamar-MA; promover, com fulcro no que dispõe o Capítulo II, Seção XV da Lei 9.099/95, bem como nas demais disposições aplicáveis à espécie, a presente:

EXECUÇÃO  DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL

em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o n.º: 33.000.118/0011-40, com endereço sito à Av. Daniel de La Touche, 31, São Luís - MA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DO TRANSCURSO PROCESSUAL:

O Exeqüente moveu, perante este MM. Juízo, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da Executada.

Observa-se no processo de conhecimento em epígrafe, que o juízo monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido formulado pelo Exeqüente, para tanto condenando a Ré a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária nos termos do Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.

Cumpre salientar, nobre julgador, que foi concedido tutela antecipada, no sentido de que a Executada interrompesse a suspensão dos serviços de modo a garantir ao Demandante normal acesso ao serviço de telefonia fixa em sua residência, fato este que jamais ocorreu até a presente data, sendo à época comunicado referido fato.

Em decisum monocrático, este juízo, (evento 25) ainda manteve integralmente a decisão liminar anteriormente concedida para que passe a gerar efeitos definitivos.

Mais adiante, seguindo os moldes previstos para a presente situação, às partes fora oportunizada abertura de prazo legal para a interposição de eventual medida recursal, na ocasião utilizada pela Executada, a qual fora julgada improcedente mantendo inalterado o decisum a quo.

Assim sendo, logo em seguida a referido prazo legal a Ré posiciona-se inerte não cumprindo com sua obrigação, motivo pelo qual a Autora socorre-se à presente.

II – DO DIREITO:

Acerca da execução definitiva do título judicial, ora construído, apresenta-se o embasamento legal que guarnece a exigibilidade do ref. título, senão vejamos:

 “Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.”

Ao presente caso, conforme se observa de todo o conjunto, não restou dúvidas de que a Executada é responsável direta pelo cumprimento da obrigação frente ao Exeqüente, o que não restou outra opção ao Juiz, senão condená-la.

“Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” (g.n.)

No caso em apreço, o Exeqüente desconhece outro bem que possa sofrer penhora, tendo apenas conhecimento da existência de contas bancárias já que se trata de uma empresa com significativo amparo financeiro.

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  I – DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

  II – veículos de via terrestre;

Sobre o assunto, levemos em consideração remansoso pensamento jurisprudencial, que se enquadra ao caso em questão, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – SOCIEDADE MERCANTIL EXECUTADA – PEQUENO VALOR COBRADO – PENHORA DE DINHEIRO – ADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA UTILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. Pelo princípio da utilidade, a execução deve ser realizada para satisfazer e ser útil ao credor sem onerar em excesso o devedor. 2. A penhora em dinheiro com quantia relativamente pequena, tendo como devedora sociedade mercantil, não representa oneração excessiva e será útil para o credor. Revela-se correta a decisão que defere a penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TAMG – AI 0350104-4 – (51428) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 17.10.2001).”

Destaque-se por derradeiro que, diante do trânsito em julgado e posterior inércia da Executada quanto ao cumprimento da obrigação, surge no Exeqüente o desejo, por ser de direito, da aplicação do disposto no art. 475, alínea “J”, do Código de Processo Civil, introduzido e já em vigor mediante Lei nº 11.232, de 2005, este prontamente aplicado ao sistema dos juizados especiais, conforme enunciado 106 – FONAJE, in verbis:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue NO PRAZO DE QUINZE DIAS, O MONTANTE DA CONDENAÇÃO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (G.N.).

“Enunciado 106 (novo) FONAJE - Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)”.

Outrossim, Emérito Julgador, ressalte-se, acerca da desnecessidade de prévia intimação da Executada para que haja a incidência da multa prevista na norma supra, tendo em vista, que a mesma tem conhecimento do decisum “ad quem”, posto que o mesmo foi publicado no Diário de Justiça deste Estado (doc. anexo), tornando assim pública a decisão final fazendo, portanto, conforme entendimento pacífico seguido pelo FONAJE, a correta incidência da multa em questão.

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