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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  15/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.556 Palavras (7 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PORTO REAL/QUATIS.

TATIANA GONÇALVES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.741.152/0001-70, com sede na Estrada Quatis Floriano, nº 2000, Barrinha, Quatis/RJ, Cep: 27371-970, representada neste ato por TATIANA GONÇALVES, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG nº 09.213.368-5, expedido pelo Detran/RJ, inscrito no CPF nº 021.155.107-47, domiciliada na Avenida Euclides Alves Guimarães Cotia, nº2000, Barrinha, Quatis/RJ, Cep: 27420-080, vem respeitosamente a V. Exa., propor a presente

  1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA

em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 66.970.229/0001-67, estabelecida na Alameda Santos, nº 2356/2364, Cerqueira César, CEP: 01418-200, São Paulo/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:

FATOS E FUNDAMENTOS

        A RECLAMANTE é cliente da RECLAMADA há mais de 10 anos e possui 6 linhas em seu nome.

        Ocorre que devido a atual situação que o Brasil está vivenciando, a RECLAMADA está em apuros econômicos tendo que reduzir seu quadro de funcionários e com isso teve que cancelar duas linhas telefônicas, de números (024) 7815-5196 e (024) 7811-1862.

        No dia 23/03/2016 a RECLAMANTE fez contato com a Nextel por telefone e através do registro 636835663 o atendente Mateus às 20:06hrs, conseguiu fazer o cancelamento de apenas 1 linha, a de número (024) 7815-5196, já que a segunda linha, foi informado de que estaria dentro do plano de fidelidade e seria cobrado uma multa de 480,00  reais caso essa segunda linha (024) 7811-1862 fosse cancelada.

        

        Acontece que a RECLAMANTE fora surpreendida com uma fatura no valor de R$920,94, sendo R$480,00 referente a multa contratual, com vencimento no dia 05/06/2016.

        Indignada com a cobrança, a RECLAMANTE entrou em contato com a RECLAMADA onde foi informada  pelo protocolo número 201600103926216,   no dia 09/06/2016 às 12:00hrs, através do atendente Pietrio que no detalhamento da linha cancelada não constava plano fidelidade, conforme foi informado no dia do cancelamento, porém o sistema gerou a multa e não é possível retira lá.

        Mais uma vez a RECLAMANTE entrou em contato com a RECLAMADA no dia 20/06/2016 ÀS 09:48hrs, atendente Josenildo, protocolo nº 20160010504440, solicitando a emissão da segunda via da conta com vencimento 05/06/2016, somente com o valor das contas das linhas, sem o valor da multa de R$480,00 até que se resolva a questão desta multa e o atendente disse que não seria possível e confirmou mais uma vez que, no detalhamento da linha cancelada não constava plano fidelidade, e não sabe informar por que o sistema gerou a multa.

        Para reflexão: o valor mensal da linha cancelada era de R$33,15, se tivesse fidelidade de um ano a ser cumprida, somaria um total de R$397,80. Se eu tivesse sido informada da multa de R$480,00, ficaria mais barato manter a linha do que cancelar,correto?

Insta salientar que a RECLAMANTE sempre honrou com suas contas e não justifica a RECLAMADA suspender as linhas telefônicas sem prévia comunicação, uma vez que a RECLAMANTE não efetuou o pagamento da conta justamente para tentar solucionar a cobrança indevida da multa.

Por todo exposto, não resta outra alternativa a RECLAMANTE a não ser recorrer a via judicial para resolver o litígio, uma vez que a RECLAMADA através de seus atendentes, informou duas vezes que a linha não possuía plano de fidelidade, porém no sistema consta sim, multa a ser aplicada, e que não podem resolver a questão.

Ou seja, a RECLAMADA, ao violar o princípio da boa-fé – art. 4º, III, CDC, locupleta-se indevidamente, em detrimento da parte vulnerável da relação, que nas palavras de Rizzatto Nunes:

Quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa a garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes (2000, p. 108).

Nada mais precisa dizer a respeito da atitude abjeta da RECLAMADA, uma vez que, inegavelmente, estava imbuída de má-fé, desde o início, em obter vantagem ilícita sobre a RECLAMANTE. Cláudia Lima Marques, cuidando das relações contratuais, afirma que:

Propõe a ciência do direito o renascimento ou a revitalização de um dos princípios gerais do direito há muito conhecido e sempre presente desde o movimento do direito natural: o princípio geral da boa-fé. Esse princípio ou novo mandamento (Gebot) obrigatório a todas as relações contratuais na sociedade moderna, e não só as relações de consumo (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – o novo regime das relações contratuais. Biblioteca de Direito do Consumidor, vol. 01 – 3ª Edição – São Paulo: RT, 1998).

Irrefutável que o caso em apreço trata-se de serviço defeituoso, contrariando, pois, o previsto no art. 6º, VI, c/c art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

Por derradeiro, mister salientar que a Constituição Federal assegura o direito à RECLAMANTE, no tocante a reparação ao dano moral, mormente, essa conduta constrangedora, gerando desconforto imensurável àquela, tendo de suportar incansavelmente essa via crucis para sanar o problema, por conseguinte, vindo à justiça especial para obter o desiderato da sua pretensão.

Sendo assim, a RECLAMANTE busca a penalidade para a RECLAMADA, nos moldes consagrados, nas escorreitas decisões do Pretório Superior Tribunal de Justiça, e para tanto, transcreve-se a ementa vazada nos seguintes termos:

“Quer por te a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer por não encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso país. Ao contrário, nos dias atuais destacáveis são os comandos constitucionais quanto ao agravo através dos meios de comunicação e a violação da intimidade, respectivamente estabelecidos nos incisos V e X do art. 5º  da Constituição da  República Federal”

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