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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  10/7/2018  •  Artigo  •  2.662 Palavras (11 Páginas)  •  1.672 Visualizações

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DOUTO JUÍZO DA VARA 3° VARA CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE

FELIPE ARAÚJO SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob nº 053.504.823-86, portador do RG nº 2007166597-2 SSP/CE, endereço eletrônico felipe.kenshin@gmail.com, residente e domiciliado à Rua José Borba Vasconcelos, N° 50, Apt 401, CEP 60176-125, por intermédio de seu advogado subscrito, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil– Lei 13.105/2015, ajuizar

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de WISH (empresa da china), representada no Brasil pela EBANX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ: 13.236.697/0001-46, Situada na Rua Saldanha Marinho, centro, n° 1643, Curitiba-PR, CEP: 80430-160, com endereço eletrônico em www.ebanx.com, aduzindo, para tanto, o que segue:

PRELIMINAR

DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor esclarece, sob as penas da lei, no momento, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar ou ser demandado, sem sacrifício do seu próprio sustento e o de seus familiares, motivo pelo qual, pede que - a bem da Justiça - lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, Consoante o disposto no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, e, das Leis 1.060/50 e 7.115/83.

DOS FATOS

O autor sempre comprou produtos através do sitio eletrônico www.wish.com, empresa sediada na China, representada no Brasil pela promovida EBANX. Em suas ultimas compras o acionante adquiriu  junto ao site  www.wish.com uma:  

-   1 caixa de som no valor no valor de  $ 45,70( quarenta e cinco dolares e 70 cents) convertido em reais para R$ 157, 81 ( cento e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), pedido N°5a5d48ec0d9cd93beec2e65a efetuado no dia 15 de janeiro e pagamento confirmado via boleto bancário, conforme prazo de entrega prevista para o dia 14 de março de 2018 ( documento em anexo)

- 1 lixeira eletrônica no valor de $  46,55 ( quarenta e seis dolares e cinquenta e cinco cents), convertido em reais para R$ 157,47 ( cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) pedido n° 5a6d10ecba82b19f6d0606fdb6 efetuado em 27 de janeiro de 2018,  pagamento confirmado via cartão de créditpo, com prazo de entrega previsto para o dia 26 de março de 2018 ( documento em anexo)

Acontece que esgotada a data de entrega, não foram entregues os produtos. adquiridos junto a promovida, onde obrigou o promevente entrar em contato junto a loja, e esta reconheceu o atraso na entrega, pedindo um prazo maior, que de boa-fé, o promovente aceitou.

Findando novamente o prazo solicitado pela promovida, entrou em contato novamente com a promovida, porém o contato restou prejudicado pois sem qualquer motivo teve sua conta no website bloqueada, o impossibilitando de pedir o reembolso pelos produtos adquiridos e jamais entregues.

Importa-nos informar que o promovente aguardava ansiosamente pelos produtos, o que não aconteceu, e isto lhe causou tamanho aborrecimento, além de prejuízo, pois, sendo pessoa de poucos recursos, não pôde desembolsar para comprar outros para a data tão esperada, razão da presente ação.

DO DIREITO

Quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

O consumidora tentou adquirir os produtos já citados através da empresa WISH, através do site www.wish.com, empresa sediada CHINA, e o negócio foi intermediado por uma empresa parceira da revendedora no Brasil. Vencidos os prazos estipulados para entrega do produto e passados mais meses do que o esperado, a mesma não recebeu os produtos e nem a devolução do valor pago. Então, PLEITEIA esta ação pedindo a restituição em dobro da quantia paga pelos produtos e indenização por danos morais e materiais.

Para o juiz de Direito Luiz Gustavo Rocha Malheiros, decorre do próprio contrato a responsabilidade da empresa intermediária da compra/importação, "pela segurança de recebimento do produto para o autor (contratante) e, enquadra-se assim, no conceito de fornecedor definido no artigo 3º da Lei 8.078/90. Tal responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 12, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor".

‘’submeter o consumidor à verdadeiro calvário para obter a solução de problemas simples, relacionados à não entrega de produto ou ainda à restituição do valor pago pelo produto não entregue, constituem práticas desleais e abusivas, desrespeitando direitos básicos do consumidor (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso IV), gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável (Lei 8.078/90, artigo 6º, inciso VI)".

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Sabemos que, conforme o artigo acima,  quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ele está assegurado pelo arrependimento de compra que consiste em permitir a desistência da compra – sem querer soar repetitivo – por um período de 07 dias, a contar do recebimento do produto ou serviço e desde.

 Desta forma, o período de 07 dias, chamado de “período de reflexão”, possibilita o consumidor a desistir da compra, fazendo com que ela nunca houvesse existido: ele poderá devolver o produto ou recusar o serviço, desde que este seja devolvido no mesmo estado em que foi entregue, e receber assim o que foi pago.

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