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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

Por:   •  27/4/2017  •  Abstract  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPARA DOS GUIMARÃES-MT

HELCIO ANTONOW, brasileiro, casado, portador do RG nº 572.981 SSP/MT e CPF nº 37248642134, residente e domiciliado à Rua Custódio, s/n – Centro – Planalto da Serra-MT, e-mail jdperon@msn.com, através de seus advogados e bastantes procuradores in fine assinados, instrumento procuratório junto, com escritório declinado no rodapé da presente, local que indica para os fins legais, vem à douta presença de Vossa Excelência, propor a presente e necessária

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

Em face de

MONTE VERDE AGROPECUARIA LTDA - (FAZENDA SALOBA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24714107000160, com sede à Rod MT 140, S/N, na Fazenda Saloba, Zona Rural, município de Planalto da Serra- MT - CEP 78855-000;

CÉSAR BENETTI, de qualificação ignorada, com endereço comercial à Churrascaria Anhembi, localizada à Av. Olavo Fontoura nº 327, A – Santana - CEP 02012-020 – São Paulo-SP, podendo também ser encontrado na Fazenda Saloba – MT 020 – Nova Brasilândia-MT, pelos fatos e razões a seguir aduzidos;

CEDILA BENETTI, de qualificação ignorada, com endereço comercial à Churrascaria Anhembi, localizada à Av. Olavo Fontoura, nº 1209, Parque Anhembi - Santana, São Paulo- SP - CEP 02001-900 e;

CELSO BENETTI, de qualificação ignorada, com endereço à Rod MT 140, S/N, na Fazenda Saloba, Zona Rural, município de Planalto da Serra- MT - CEP 78855-000, podendo ser encontrado também no endereço comercial, sito à Churrascaria Anhembi, localizada à Av. Olavo Fontoura, nº 1209, Parque Anhembi - Santana, São Paulo- SP - CEP 02001-900.

DOS FATOS

O requerente é proprietário do veículo Caminhonete VW Amarok CD 4x2 - Placas NWK-1839 – Ano 2011, conforme documentos em anexo.

Na data de 01/03/2016, por volta das 07:30h, o requerente saiu de sua residência, no município de Planalto da Serra-MT e estava a caminho da cidade de Nova Brasilândia-MT, quando nas proximidades da Fazenda Saloba (MT-020), em velocidade permitida para a rodovia, foi surpreendido por um animal (vaca de marcação 78), na qual não conseguiu desviar, vindo a colidir com o animal.

No acidente, o requerente teve apenas escoriações e o prejuízo maior foram os materiais (carro) que conforme documento em anexos sofreu inúmeras avarias.

Excelência, com o barulho, um dos funcionários da Fazenda Saloba veio até o local e IMEDIATAMENTE RECONHECEU SER O ANIMAL, PELA MARCA 78, QUE PROVOCOU O ACIDENTE DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS, que não era para o reclamante se preocupar que os prejuízos seriam arcados, RECONHECENDO ASSIM A CULPA PELO OCORRIDO.

Após, o requerente procurou os responsáveis pelo do animal (requeridos) para reparar os prejuízos causados, sendo-lhe oferecida a proposta, pelo requerido César, de 03 (três) bezerros, não sendo aceito pelo requerente.

Os prejuízos foram enormes, visto que o requerente ficou quase 04 (quatro) meses com o veículo encostado, aguardando recursos para o conserto.

Conforme se infere dos orçamentos, notas e despesas, o requerente, para voltar o veículo em condições normais, desembolsou o valor total de R$ 30.963,20 (trinta mil novecentos e sessenta e três e vinte centavos).

Ademais, ao verificar para trocar por um mais novo, o requerente foi informado por especialistas que por ocasião dos reparos feitos em razão do acidente, o veículo perdeu sua originalidade, sofrendo uma depreciação em torno de 10% (dez por cento) do valor total.

Portanto, não teve outra opção o requerente senão ingressar com a presente ação para recuperar o prejuízo causado pelos requeridos.

DO DIREITO

Não resta dúvida que o acidente foi provocado por absoluta e exclusiva culpa e negligência dos requeridos, que permitiram que o animal (vaca) saísse da Fazenda vindo a provocar o acidente.

Desta maneira, tem-se que se expor que a Lei vigente em nosso ordenamento pátrio prevê estas situações e as regula, sendo o próprio Código Civil de 2002 que traz a previsão no seu art. 927, segundo se lê:

Art. 927. Código Civil: “Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

Consoante clara disposição do art. 186 e 187 do mesmo Codex:

Art. 186. Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Art. 187. Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A própria Constituição Federal de 1988 ampara a presente ação mediante seu artigo 5º, inciso X, conforme se observa:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos:

(...)

X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.

Em parecer a respeito da matéria, manifesta-se o doutrinador Bertrand de Greville, de acordo com o livro Da Responsabilidade Civil, citado por José Aguiar Dias:

“Todo indivíduo é garantidor de seus atos, é uma das primeiras máximas da sociedade; segue-se daí que se esse ato causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

De acordo com o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Óptica, 1988, tem-se:

“Ao praticar os atos da vida, mesmo que lícito,

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