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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  8/4/2020  •  Ensaio  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 1o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE

CUIABÁ-MT

GEDERSON SANTOS, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n. 735.269.591-23, residente e domiciliado à Rua Comodoro, n°20, Bairro Aclimação, Cuiabá-MT, por intermédio de seu advogado infra-assinado munido de instrumento procuratório anexo (doc. 01), com endereço profissional sito à Avenida Carmindo de campos, 6.000, Salas 01, Torre, nesta Capital, com fulcro nos arts. vem respeitosamente aos auspícios de Vossa Excelência, interpor a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

que move contra REALIZE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 149206310001/00, com sede na (ENDEREÇO DA RÉ), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir apresentados.

I – DOS FATOS

O requerente realizou uma viagem interestadual em 15/05/2018, chegando ao destino foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, tendo o Autor o objetivo comemorar sua lua de mel com sua esposa, bem como atender ao convite de palestrar nos arredores da cidade de Maceió, pois o mesmo é palestrante universitário. Acontece que, ao desembarcar no destino no voo da companhia ré, na foi surpreendido com o extravio de suas 2 malas, que continham todos os seus pertences, bem como eletrônicos que seriam utilizados na palestra. A empresa ré não prestou qualquer informação ao requerente lesado, ou sequer depreendeu esforços para localização de sua bagagem, limitando-se a obrigá-lo a prestar declarações e a preencher dois documentos onde reclamação e recuperação de bagagem (docs. 03, 04 e 05). Os documentos escritos emitidos pela própria companhia ré confessam a perda de 02 (duas) malas (doc. 05), bem como confessa a própria responsabilidade civil da empresa, aduzindo que “A Empresa REALIZE compensará os danos de acordo com os limites e regulações da Convenção de Montreal”. Com efeito, até a presente data a empresa Ré não prestou qualquer informação sobre as bagagens do requerente, bem como não cumpriu o dever de ressarcir o passageiro por suas perdas.

2. DIREITO:

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Para que não paire dúvida sobre a irregularidade cometida pela promovida, mister a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do CODECON, pois a relação jurídica havida entre as partes está sujeita à tutela do CDC, e, portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a promovida apresentar em juízo toda a documentação referente ao contrato firmado entre as partes, especificando de forma detalhada as alterações unilaterais e posteriores ocorridas, após a avença.

DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA E O CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como “a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável”.

Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade. O fato na hipótese levantada é a devolução do valor pago ou o crédito para outra viagem e o dano configura-se desconforto em ter que esperar, sem obter qualquer assistência e/ou informação por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.

Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.

DOS DANOS MATERIAIS

Quanto aos danos materiais, como se vê, até a presente data não foi solucionado o problema, os requerentes (Gederson e Esposa) sofreram inúmeros prejuízos em face da perda dos objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea, a maioria das mercadorias que a mesma continha era roupas e pertences da segunda requerente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.o, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, ou no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nesse sentido já se decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PACTO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM. – Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada, não se aplicando o Pacto de Varsóvia, nem a Convenção de Montreal, mas o Código de Defesa do Consumidor. – É evidente o dano moral do viajante que perde sua bagagem, sofrendo constrangimentos, angústias e aflições. – O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

(TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.282424-9/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA. RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES. Data da Publicação: 13/10/2009)

No caso ora sub judice, tem-se a comprovação documental de parte dos danos materiais sofridos por culpa exclusiva da ré, eis que se acosta aos autos cópia de todos os recibos de compras susomencionados. Além disso houve prejuízo material decorrente da perda de duas malas, com todo o seu conteúdo, no qual se incluem, roupas, sapatos, perfumes, itens de objeto pessoal, dano material este que deve ser apurado por este MM. Juízo por arbitramento, como determina a pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Assim, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, fazendo jus os requerentes ao ressarcimento dos valores atribuídos aos bens extraviados da mala, a ser arbitrado por este MM. Juízo bem como ao ressarcimento pela perda dos bens adquiridos em viagem cujos recibos provam somar o total de R$ 10.131,33 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos).

Ademais, como é cediça, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante ao evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pelas vítimas.

DO DANO MORAL

Mister ainda observar, Douto Magistrado que a conduta ilícita da ré gerou ainda sério prejuízo moral ao passageiro. O requerente planejou esta viagem com cerca de 01 (um) ano de antecedência. Entretanto, por culpa exclusiva da empresa ré, suas férias transformaram-se em total frustração, abalo, desconforto, desgosto e revolta que exorbitam à esfera de simples e meros aborrecimentos. Não apenas tudo quanto tinham foi perdido, como também foi obrigado a adquirir tudo quanto extraviado pela empresa Ré, para se manterem na cidade de MACEIÓ.

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