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AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  23/5/2019  •  Tese  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  223 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ESPERA FELIZ

FULANO DE TAL, residente e domiciliada na Rua TAL, vem a presença de Vossa Excelência, muito respeitosamente, propor a presente:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO  POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR

Em face da TELEMAR NORTE LESTE S. A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 33.000.118/0003-30, Inscrição Estadual n. 062.149964.00-47, com sede na Praça Milton Campos, nº 16, Belo Horizonte/MG, CEP: 30130-040 (CNPJ Matriz: 33.000.118/0001-79), na pessoa de sua representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII.

II -DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

No dia 18 de junho de 2018, a autora, por contato telefônico, contratou um plano da ré com as seguintes especificações: 25 MB, franquia de fixo para fixo utilizando o DDD 31, no valor total (caso não utilizados serviços extras) de R$106,00, INCLUSAS TODAS AS TAXAS, sendo que a partir do 13º mês o valor passaria para R$116,00. (NÚMERO DO PROTOCOLO: 20181040117765).

Ocorre que, a partir do mês de agosto/2018, a autora passou a receber faturas com valores equivocados, acima do contratado inicialmente, motivo pelo qual era obrigada a ligar para o atendimento da ré para retificar o valor das faturas, permanecendo longos períodos tendo que explicar para os atendentes o ocorrido. Devido a esse fato, no dia 20/08 o plano acima especificado foi retificado pelas atendentes da reclamada com os mesmos benefícios e valores. (NÚMERO DE PROTOCOLO: 20181053563223)

Inicialmente, apesar das exaustivas ligações mensais, foi possível retificar as primeiras faturas e manter o plano, pois a autora tinha esperanças de que tudo seria solucionando de uma forma simples e sem maiores percalços. Acontece que tal fato tornou-se recorrente: “retifica fatura e retifica plano”. 

Como se observa nas faturas dos meses de agosto/2018 e setembro/2018, as duas tem vencimento no mês de outubro, pois a fatura referente ao mês de agosto também teve que ser retificada pela ré e, em consequência, a data de vencimento foi prorrogada para o dia 08/10. Da mesma forma, a fatura com vencimento em setembro foi retificada pela ré devido a cobrança acima do contratado (boletos anexos).

Apesar de todo esforço impetrado pela autora para solucionar o problema em questão, a fatura com referência ao mês de outubro/2018, novamente, foi emitida com o valor acima do contratado (R$131,24).

Ocorre que, ao ligar novamente para o atendimento da ré nos dias 14/11/2018 (PROTOCOLO Nº 20181064833346) e 19/11/2018 ((PROTOCOLO Nº 201810645630339), a autora foi ABSURDAMENTE informada que a fatura não poderia ser retificada, pois "o que estava sendo cobrado era a taxa de habilitação da internet e do velox, e o plano só poderia ter sido retificado até as duas primeiras faturas, e como a autora não havia feito nenhuma contestação, o valor da fatura permaneceria naquela quantia por 12 meses". Os diversos funcionários da ré que atenderam a autora naqueles dias disseram que ela não havia feito nenhuma contestação, sendo que, na verdade, o que a autora mais fez foi ligar, durante meses, para que fosse retificado o plano conforme contratado inicialmente e, em todas essas vezes, fora informada pelos atendentes que o plano havia sido retificado e as próximas faturas seriam emitidas corretamente, conforme contratado, sem o acréscimo de qualquer taxa. O que não ocorreu!

A ré poderia, perfeitamente, caso tivesse controle sobre seus negócios, ter resolvido o problema desde o primeiro erro no valor da fatura.  Porém, mensalmente, a autora era obrigada a passar um longo período, para não dizer “HORAS”, abdicando do seu tempo, se estressando, em contato com o atendimento da ré para contestar faturas com valores equivocados!

E, após ligar por meses seguidos para contestar os valores de sua fatura, ouvir dos atendentes que elas não foram contestadas é revoltante! Além disso, o valor do plano originalmente contratado englobava todas as taxas citadas para justificar a cobrança a mais pela ré, não devendo ser cobrado nada mais na fatura.

Para finalizar o enredo, no último atendimento (referente à fatura de outubro/2018)
a autora passou por 04 atendentes!  A última atendente lhe informou que havia feito a retificação do plano, agora
o valor passaria para R$101,61, nas seguintes condições: R$75,89 referente ao fixo e velox (fixo: 15,99, velox: 59,99); R$12,99 referente à taxa de habilitação do fixo; e R$12,73 referente à habilitação do velox,  totalizando o valor global de R$101,61, sendo que após um ano o plano passaria para o valor de R$85,89 (PROTOCOLO Nº 20181065630339). O plano possuía as seguintes especificações: ligações de 100min locais, bloqueados interurbanos, internet de 25 MB e fidelidade de um ano. Mas para aderir ao novo plano, a autora teria que pagar a fatura que lhe enviada com o valor errado (R$131,24- outubro), bem como teria que pagar também a fatura referente à novembro, pois esta já estava quase fechada; mas que em Janeiro/2019 a fatura já estaria no valor do novo plano contratado (R$101,61).

Na ocasião, a autora foi sequencialmente transferida por diversos setores: setor de fatura, setor de planos, SAC, reclamações, permanecendo por 2 horas seguidas ao telefone. Mesmo assim, diante de toda situação contrária e de todo descaso, optou por aderir a um novo plano a fim de ver solucionado seu problema, sem ter que acionar o Judiciário, mesmo tendo que pagar as faturas com valores cobrados além do que fora por ela contratado.  

Mas, como já é possível imaginar, a ré, mais uma vez, não cumpriu com sua parte, tendo emitido a fatura com vencimento em JANEIRO/2019 com o valor acima do pactuado (novo valor pactuado: R$101,61; fatura no valor R$122,23 – Janeiro/2019).

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