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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  12/8/2015  •  Dissertação  •  5.157 Palavras (21 Páginas)  •  298 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSE – ESTADO DE SANTA CATARINA        


MARIZA DE FATIMA DE BRITTO, brasileira, casada, profissão cozinheira, inscrita no RG sob o nº 414896522 SSP/SC, inscrita no CPF sob o nº 075.373.649-74, residente e domiciliada à Rua Inhambu, nº 44, Bairro Serraria, Cidade de São José, Estado de Santa Catarina/SC, CEP 88.115-510, por seus procuradores legalmente constituídos (DOC.01/DOC.02), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente        

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

em desfavor de BRASIL TELECOM CELULAR S/A - OI MÓVEL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.963/0001-11, com sede no ST Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, s/nº, Andar Térreo - Parte 2, Edifício Estação Tel., Centro Norte, Asa Norte, CEP 70.713-900, Cidade de Brasília, Distrito Federal/DF, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

PRELIMINAMENTE

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Requerente pugna expressamente pela concessão de gratuidade da justiça, expressa no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação imposta pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, o qual como prova, faz juntar Declaração de Hipossuficiência em anexo (DOC.03).


I - DOS FATOS

A Requerente é Cliente/Consumidora da empresa Requerida, BRASIL TELECOM CELULAR S/A - OI MÓVEL, de acordo com Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal em anexo (DOC.03-A).

Contudo, em meados de julho de 2013, a Requerente recebeu um comunicado do SERASA EXPERIAN, Serviço de Proteção ao Crédito, sobre um suposto débito no valor de R$ 55,72 (cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), que havia vencido no dia 02/01/2013, referente ao contrato 0005098810844428, sendo credora a empresa BRASIL TELECOM CELULAR S/A (DOC.04).

Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição ao seu crédito, a Requerente imediatamente em julho de 2013 entrou em contato com a empresa Requerida, através de telefone, e também por e-mails, conforme cópia destes últimos em anexo (DOC.05/DOC.05-A), tendo a referida empresa Requerida lhe informado que não existia nenhum débito naquele valor e data de vencimento, tampouco, qualquer outro débito, e que provavelmente seria um equívoco, sendo que dentro de até 05 (cinco) dias seu nome seria retirado do SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito.

No início de setembro de 2013, a Requerente iniciou a negociação para a compra de um terreno situado na Rua Inhambu, quadra 23, lote 10, Bairro Serraria, Cidade de São José, Estado de Santa Catarina/SC, inscrição imobiliária nº 02.042360226001000, sendo que para isso, faria um financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e que se a transação fosse efetuada ainda naquele mês, teria um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor total do terreno.

Ao fazer nova consulta em seu nome, para viabilizar o financiamento para aquisição do citado terreno e afim de aproveitar o desconto que seria dado, a Requerente observou que embora nada devesse a BRASIL TELECOM, pasmem, após quase dois meses da comunicação do SERASA, seu nome ainda constava negativado nos cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito.

Então, no dia 04 de setembro de 2013, a Requerente procurou o PROCOM, espelho da FA nº 0113-004.171-3 (DOC.06), sendo informada que: “Orientação...: Em contato com a operadora, falei com Vera – PR000004407257, esta informou que não existe no sistema que ela tem acesso não há débitos referente aos contratos 0005098810844428 e 00050988108444 em nome da consumidora, estará abrindo um chamado para área técnica e no prazo de 5 dias úteis a operadora estará entrando em contato para esclarecimentos.” Porém nunca entraram em contato.

E, ainda, no dia 11 de setembro de 2013, a Requerente procurou o PROCOM, espelho da FA nº 0113-004.297-9 (DOC.07), sendo informada pela atendente da empresa Requerida de nome Cleide através do protocolo nº 20130395332146, que o protocolo ainda estava em tratativa e, que em até 24 (vinte e quatro) horas entrariam em contato com a Requerente para solucionar o problema.

Crente de que seu nome não estaria mais negativado, no dia 19 de setembro de 2013, para não perder o desconto no valor do terreno, a Requerente se dirigiu a um correspondente financeiro da Caixa Econômica Federal afim de conseguir a aprovação do financiamento do terreno (DOC.08), contudo, novamente foi informada que seu cadastro não estava apto para concessão do referido financiamento, em virtude de que seu nome estava com restrição no SERASA pela empresa Requerida, fazendo com que a Requerente fosse submetida por profundo constrangimento.

A partir desse momento e frente a tal situação constrangedora e insustentável, a Requerente começou a entrar diariamente em contato com a empresa Requerida afim de solucionar seu problema, restando demonstrado tal intento através dos seguintes protocolos: 20132409859936, 20135415336091, 20138415347424, entre outros, contudo, seu nome continuava negativado, mesmo não possuindo nenhum débito para com a empresa Requerida.

Sendo pressionada pelo proprietário do terreno, pois, o mesmo deu novo prazo e somente concederia o desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do valor total do terreno até o final do mês de outubro de 2013, a Requerente, no dia 15 de outubro procura novamente o PROCON, espelho da FA nº 0113-004.910-6 (DOC.09), onde teve a seguinte informação: “Em contato com a operadora falei com Loraine, informando que a consumidora não tem débitos pendentes, foi solicitado a retirada do nome da consumidora do serviço de proteção ao crédito SPC/Serasa com o prazo de 48 horas para conclusão da solicitação. Protocolo PR 000004488409”.

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