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AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO

Por:   •  7/2/2017  •  Abstract  •  1.901 Palavras (8 Páginas)  •  2.458 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS.

TATHIANNE VERA SILVA FONSECA, brasileira, casada, consultora de viagem, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 000.000 SSP/MS, residente e domiciliada na Rua Formosa, nº 316, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, CEP 79100-000, através de sua advogada legalmente constituída, mandato procuratório em anexo, vem respeitosamente perante V. Exª, para propor

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO PARA EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE

pelo procedimento especial previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente no art. 110 e seguintes, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DOS FATOS

A Requerente é casada com CARLOS SOARES, brasileiro,servidor publico estadual, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-49, portador do RG nº 000.000 SSP/MS,filha de BRUNO CAETANO SILVA FONSECA e de IRONILDA FONSECA, nascida em 06/05/1981, em Campo Grande/MS, conforme Certidão de Casamento, sob o nº .... às folhas 00 do livro B-Auxiliar-01 de Registro de Casamentos, onde prolatada em 21 de junho de 2005, pelo Dr. Cezar Luiz Miozzo, às folhas 02/03, transitada em julgado em 30 de junho de 2005 (DOC.3).

Salienta que apesar de ser casada e na ocasião de seu casamento não ter optado pela alteração no nome, pretende rever o fato com supressão do nome de família FONSECA e acréscimo do prenome SOARES de seu esposo ao seu nome e, espera ter a oportunidade desta alteração, para denominar-se como TATHIANNE VERA SILVA SOARES.

Não resta à autora outro caminho senão o de ajuizar a presente ação,com o intuito de exercer seu direito de retificação de registro civil com a exclusão de um dos patronímicos paterno em razão do matrimônio, mediante a provocação da tutela do Estado.Para isso, aguarda a procedência da Ação Proposta para poder regularizar seus documentos pessoais e profissionais com a denominação de TATHIANNE VERA SILVA SOARES.

DO DIREITO

As alterações no nome civil em diversos casos não causam prejuízo a ninguém, ademais estar-se-ia reconhecendo um direito pleno a um dos aspectos do direito da pessoa, a qual possui direitos pelo próprio fato de que não é um meio para atingir-se um fim, mas um fim em si mesmo.

Sabe-se que o nome é o conjunto de palavras que se empregam para designar uma pessoa e distingui-la das demais.

Dessa forma, reafirma-se que, as normas concernentes ao nome hão de ser interpretadas não apenas sob a ótica do Estado, mas, principalmente, com relação ao indivíduo. Concorda-se que "não é tão raro esse desencontro entre o registro e a vida; e, desde que não se vislumbre fraude, que prevaleça a vida" (RT. 192/717). Deve-se, portanto, penetrar-se no verdadeiro espírito da lei, sem enlear-se exageradamente à sua letra. Ao se render à realidade, o Direito está cumprindo sua função social, permitindo, assim, que este indivíduo usufrua plenamente de seus direitos, sem desdouro de usar o próprio nome.

Como noticiado, a autora pretende a retificação de seu assentamento de casamento, em razão de ser de seu desejo a inclusão do patronímico do varão “SOARES”, bem como requer a exclusão de um dos sobrenomes provenientes de seu genitor “FONSECA”, evitando, assim,um nome por demais extenso.

Nesse diapasão, vale frisar que a supressão do aludido sobrenome paterno não encontra óbice nos artigos 55 e 57 da Lei n° 6.015/73, pois se trata de alteração de nome em virtude do casamento, devendo ser prestigiados os direitos fundamentais concernentes à identidade, à personalidade e à família.

Ademais, o patronímico materno “SILVA” será preservado, razão pela qual não há falar em prejuízo à identificação à sociedade ou a linhagem ancestral.

Vale destacar que a exclusão do sobrenome “FONSECA” do assentamento civil da requerente não importará em prejuízo a ancestralidade, à identificação à sociedade, visto que ainda permanecerá o sobrenome: “DIAS”decorrentes da linhagem materna.

Destaca-se ainda que a supressão de sobrenome em casos como opresente, uma vez comprovada a ausência de prejuízo a ancestralidade, e aterceiros, e ainda por não haver vedação legal, torna possível o deferimentodo pleito, pois o direito ao nome insere-se dentre os direitos à personalidade,direito fundamental este que deve receber proteção, não podendo serrestringido sem justificativa plausível.

O pedido para a alteração do nome, que no presente caso é o acréscimo do prenome SOARES de seu esposo, pode ser deferido, independentemente da citação de terceiros. A rigor a retificação do assentamento no Registro Civil pode ser procedida nos termos do artigo 110, da Lei 6.015/73, in verbis:

  Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

Trata-se de procedimento de natureza administrativa, como deflui do artigo 112, da mesma lei, não produzindo efeitos de coisa julgada. Por outro lado, é interessada a pessoa em cujo nome esta o assento (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1997, p. 208).

Nesse sentido, cita-se interpretação do STJ, ao interpretar a legislaçãofederal e, em especial, o art. 1.565, § 1°, do CC, prevendo que, “conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva. A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes. Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros”.

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