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AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

Por:   •  6/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

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Academica: Giselda da Silva Gomes

Caxias do Sul, 05 de novembro de 2016

EMENTA:

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. 1.A não-comprovação dos requisitos elencados no art. 191 da Constituição Federal, enseja a improcedência da ação de usucapião. 2. Não tendo os  requerentes comprovado que  eram possuidores da área sobre a qual buscam a reintegração, outro não poderia ser o juízo, senão a improcedência do pedido inicial.

Neste, vamos analisar a demanda que se originou em face do seguinte caso:

        Iracema Monteiro e outros, figurando o polo ativo da demanda, ingressaram em juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO contra o Ludwig Proesbter e outos, visando ver declarado judicialmente o domínio dos autores sobre uma gleba de terras rurais situada no município de São Leopoldo, com fundamento no artigo 191 da Constituição Federal. Aduziram que adquiriram em abril de 1987 a posse da referida área de Godolfino de Brito, edificando diversas benfeitorias no bem, possuindo a posse mansa, pacífica, sem oposição e ininterrupta do imóvel por mais de nove anos.

         Ainda, o que os autores requeriam era que fosse julgado procedente o pedido, a fim de lhes ser reconhecido e declarado o domínio sobre o imóvel. Os réus apresentaram contestação, informando o falecimento de Ludwig Proesbter e abertura de inventário, tendo Brigitte Paaz. Em preliminar, argüiram a ilegitimidade ativa dos autores, pois se o direito ao usucapião existisse, deveria figurar no pólo ativo o Espólio de Gabriel Monteiro Oliveira, falecido, pois teria sido este quem adquiriu de Godolfino de Brito a referida área de terras.

         No mérito, alegaram que a posse dos autores nunca foi mansa, pacífica ou sem oposição, pois os réus sempre se opuseram à mesma. Também disseram que as benfeitorias existentes no imóvel não foram obra dos autores, mas já estavam lá antes dos mesmos entrarem na posse do bem, sendo que eles nunca cultivaram a terra tornando-a produtiva, portanto incabível o usucapião especial constitucional.  Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva dos depoimentos pessoais e inquirição de seis testemunhas. O Ministério Público opinou pela improcedência do usucapião e da ação de reintegração de posse, em fundamentado parecer.”  

Acrescento que sobreveio sentença, julgando improcedentes ambas as ações (usucapião e possessória).

        Iracema Monteiro e Outros apelaram, aduzindo que  possuem a área usucapienda desde abril de 1987, onde plantam e criam animais. Qualificaram o imóvel como  pequena propriedade rural, fazendo jus à declaração da prescrição aquisitiva. Os apelados perderam a posse pelo abandono do imóvel  há mais de 16 anos (art. 520, I, do Código Civil vigente à época). O laudo pericial confirmou a existência de quatro casas na área usucapienda com idade física de 10, 13 e até 15 anos, onde  residem, sendo que três delas foram construídas pelos próprios recorrentes. Sempre cuidaram da propriedade, caso contrário, esta teria sido tomada por invasores. Não são proprietários de outro  imóvel urbano ou rural, e não houve oposição dos réus à posse dos apelantes. Nesses termos, requereram a reforma da sentença.

        Espólio de Ludwig  Proebster e Outros também apelaram. Disseram que detinham a propriedade e  posse da área, exercitando-a pessoalmente ou através de outras pessoas que cuidavam para que não houvesse invasão. A posse restou esbulhada pelos demandados e sempre houve oposição à invasão, pois várias vezes estiveram no local. Mantiveram contato com pessoas interessadas na aquisição da área, e, inclusive, verificaram da possibilidade de fazerem um loteamento no local. Em 1979 firmaram contrato de comodato com Alcindo Procksch, sendo que, quando deixou a chácara, esta passou a ser cuidada por Mário Vieira até o ano de 1985.

VOTOS

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)

        O ilustre desembargador sustentou que os autores não preenchem os requisitos do usucapião especial rural, previsto no art. 191 da CF. Ainda que residam há mais de cinco anos na área usucapienda, que não é superior a 50 hectares, não comprovaram o requisito essencial -animus domini- para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

        Não restou demonstrado que os demandantes, autores da ação de usucapião, vivem exclusivamente das lides do campos, já que Luis é vendedor de produtos para presentes e quando tem tempo trabalha na plantação. Iracema diz que seus filhos e noras trabalham na cidade, e cuidam da terra nos finais de semana. Felizardo é proprietário de um caminhão e trabalha com frete de mercadorias. E Maria Dejanira diz que planta cana, aipim, eucalipto e parreiral, cria animais (bovinos, eqüinos e suínos), mas não vende os produtos, referindo, ainda, que ninguém comercializa os produtos plantados. Portanto, restando evidenciado que o condomínio possessório, ora usucapiente, não se ocupa exclusivamente da terra, cultivando-a e dela retirando o seu sustento, não há como declarar-lhe o domínio pela prescrição aquisitiva.”Diante disso, julgou pela improcedencia da ação de usucapião.

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