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TRABALHADOR RURAL EVENTUAL E A EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Por:   •  10/2/2019  •  Artigo  •  8.162 Palavras (33 Páginas)  •  285 Visualizações

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PUC Minas – PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE ENSINO A DISTÂNCIA

Vanessa Garcia das Neves

TRABALHADOR RURAL EVENTUAL E A EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

[pic 1]

Belo Horizonte

2017

1 INTRODUÇÃO[pic 2]

O presente trabalho de conclusão de curso de Pós-graduação visa analisar se há de fato justificativa para diferenciação entre o trabalhador rural considerado segurado especial e o trabalhador rural eventual (boias-frias/volantes/diaristas).

Conforme estabelece os artigos 25, inciso II c/c art. 48, §§ 1º e 2º e art. 142 todos da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais o cumprimento de período de carência de 180 (cento e oitenta) meses completos de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como ter o trabalhador rural 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher.

Todavia, os trabalhadores rurais, que prestem serviços de caráter eventual, a uma ou mais empresas, são considerados pela legislação como contribuintes individuais e consequentemente, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias faz com que, os rurícolas nestas condições não tenham direito a concessão da aposentadoria por idade rural (inciso V, alínea ‘g’, do art. 11, da Lei 8.213/91). Em que pese o disposto na legislação, a jurisprudência pátria possui entendimentos no sentido de relativizar a condição do trabalhador rural eventual, equiparando este aos trabalhadores rurais segurados especiais, levando em consideração entre outros argumentos, à vulnerabilidade social, a dificuldade de obtenção de prova material da prestação de serviços rurais e ainda a falta de instrução desta espécie de trabalhadores.

2 DO TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL

A Carta Magna brasileira de 1988, reconhecendo a vulnerabilidade dos trabalhadores rurais, em seu art. 7º, igualou os direitos destes aos direitos dos trabalhadores urbanos, incluindo assim, os rurícolas, segurados especiais, no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, observe-se: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)” (BRASIL, 1988).

Dentre os direitos garantidos aos trabalhadores rurais e urbanos, conforme dispõe o referido art. 7, destaca-se no inciso XXIV o direito à aposentadoria.

A Constituição brasileira de 1988 traz ainda, em seu art. 195, § 8º, a definição de trabalhador rural segurado especial da Previdência Social, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). (BRASIL, 1988).

Por sua vez, a lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social, também apresenta em seu art. 11, VII, os trabalhadores rurais como segurados obrigatórios da Previdência Social, observe-se:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

(...)   

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (BRASIL, 1991).

Destarte observa-se que a legislação previdenciária define como segurado especial trabalhador rural, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, limitada a área em quatro módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida.

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