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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  22/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.040 Palavras (13 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA LIMA - MG

MARÍLIA REIS DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 077.468.186-17, RG nº MG-13.824.002, residente e domiciliada na Rua Brasília, 25, bairro Matadouro - Nova Lima - MG - CEP: 34001-448, vem, à presença de V. Exa., através de sua procuradora (procuração em anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 - Bloco A, bairro Vila Olímpia, em São Paulo – SP – CEP 04543-011, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, por ser a autora pobre no sentido legal, não possuindo condições em arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

2 – DOS FATOS

A autora é cliente do banco réu, onde utiliza do seu serviço de cartão de crédito.

Em virtude de dificuldades financeiras, a requerente ficou inadimplente com suas obrigações perante o réu, o que ocasionou a negativação do seu nome na data de 14/08/2017, referente ao débito no valor de R$527,00.

Em 18/10/2017 a requerente efetuou o pagamento integral da dívida, no valor de R$673,44, conforme demonstra o boleto e comprovante de pagamento em anexo. Nesse valor está incluído todos os encargos da mora, conforme descrito no “histórico das despesas” que consta na fatura.

Analisando a descrição da fatura, também em seu “histórico das despesas”, observa-se que o valor pago pela requerente se refere exatamente ao débito que ensejou a negativação do seu nome, pois consta detalhadamente o seu valor de R$527,00, acrescido de encargos moratórios, que totaliza o valor da fatura de R$673,44.

Mesmo tendo realizado o pagamento integral da sua dívida, a autora foi surpreendida ao ver que o réu ainda manteve o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, FATO QUE PERDURA ATÉ OS DIAS DE HOJE, conforme demonstra consulta realizada em janeiro de 2019 (em anexo), 1 ano e 3 meses após a quitação.

Após a constatação do equívoco, foram realizados diversos requerimentos de baixa da dívida diretamente junto ao réu, contudo, sem êxito, de forma que a requerente continua com o seu nome indevidamente negativado, o que demonstra a falta de diligência da empresa.

Ressalta-se que até os dias atuais a autora recebe ligações quase que diárias de cobradores a serviço do banco réu, o que retira totalmente o seu sossego.

Dessa forma, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de obter a declaração de inexistência de dívida, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais suportados.

3 – DA COMPETÊNCIA

Conforme será exposto no item 5.2, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no presente caso.

Sendo assim, a teor do art. 101, I, do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

A autora, conforme comprovantes em anexo, reside na cidade de Nova Lima – MG, sendo desta Comarca, portanto, a competência para julgar o feito.

Tendo em vista que o réu possui sede em Comarca distinta, requer, desde já, a sua citação através de carta com Aviso de Recebimento (correios), em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.

4 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, a probabilidade do direito está evidenciada no comprovante de pagamento acostado aos autos, onde se demonstra que não há inadimplência por parte da autora que enseje a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Pelo contrário, a dívida no valor de R$527,00 que consta nos cadastros de inadimplentes foi integralmente quitada (inclusive com os encargos da mora), de forma que o nome da autora não poderia mais constar em tais cadastros.

Já o perigo de dano é nítido no sentido de que a manutenção indevida do nome da autora nos referidos cadastros restringe o seu crédito, além de fazer permanecer os inúmeros constrangimentos morais que tem sofrido.

Ressalta-se que, no caso de deferimento da tutela para a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, não haverá qualquer risco de prejuízo ao réu em aguardar posterior julgamento da ação para nova inscrição, caso se constate que a mesma é devida. Por outro lado, é imensurável os prejuízos que a parte autora pode sofrer se o seu nome continuar negativado.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TJMG:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II -
Estando em discussão a existência do débito, não é razoável manter ou permitir a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez verificado que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Além disso, há risco de lesão ao direito do agravante caso seu nome seja mantido nos órgãos de proteção ao crédito. Não há, ainda, a necessidade de prestação de caução por parte do suposto devedor, tendo em vista que a própria existência do débito se encontra em discussão. Por outro lado, não há qualquer risco de prejuízo ao credor em aguardar posterior julgamento da ação para nova inscrição, caso se constate que a mesma é devida. III - Nos casos em que a parte autora alega fato negativo, como por exemplo, a inexistência de débito negativado em seu nome, cuja prova é impossível ou extremamente difícil de ser produzida, deve o magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1°, do CPC, invertendo-o em desfavor daquele que se encontra mais capacitado para se desincumbir do ônus probante.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.079497-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 29/11/2018) (grifamos).

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