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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  23/11/2016  •  Artigo  •  4.304 Palavras (18 Páginas)  •  343 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PANCAS- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

PEDIDO URGENTE

 

JOÃO BATISTA DOS SANTOS, Brasileiro, divorciado, devidamente inscrito no CPF(MF) 084.213.597-97, e RG 14.502.785 com residência e domicilio no Córrego São Pedro, Zona Rural, Pancas – CEP nº 29.755-000, nascido em 27/04/1977, vem através de seu(s) advogado(s) e bastante procurador(es) in fine assinado, conforme procuração em anexo, com endereço profissional sito na Av: José Nunes de Miranda, nº 592, centro, Pancas – ES, CEP: 29750-000, o qual indica para o recebimento de futuras intimações e notificações do feito, vem, muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais, propor a presente,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de

TELEFÔNICA BRASIL S/A, nova denominação da VIVO S/A, companhia aberta, devidamente inscrita no CNPJ sob o n°.02.558.157/0001-62, com sede na Avenida Ayrton Senna, nº 2.200, Cep.: 22.775-003, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ na pessoa do seu representante legal;

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:

  1. DOS FATOS

É o Autor, cidadão honrado, de reputação ilibada, e nunca passou por situação tão vexatória.

O Autor, numa de suas transações corriqueiras foi informado de que seu nome encontrava-se com restrições junto ao SPC/Serasa, passando por situação constrangedora. Desta forma, procurou o mais rápido possível fazer uma consulta no seu nome.

Ao retirar o extrato para conferir, verificou do que se tratava e não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista QUE não possui nenhum tipo de débito e não contratou nenhum serviço junto A EMPRESA REQUERIDA, como se pode observar nos documentos anexos dos registros junto ao órgão de proteção ao crédito, o que vem agravando mais ainda o sentimento de indignação do requerente. Portanto, categoricamente que não possui qualquer débito pendente junto à requerida, sendo a negativação indevida.

Ainda a presente restrição está impedindo o requerente de utilizar sua conta bancária e outros serviços, tais como financiamento ou linhas de crédito, tendo em vista que esta só conseguirá fazer as atualizações necessárias no banco após seu nome não constar em nenhum órgão de restrição de crédito.

Isto vem interferindo veementemente na vida do Autor, haja vista que não pode firmar relações de consumo com empresa alguma sem ser vexada por estar com o nome INDEVIDAMENTE “sujo”.

Desta forma já se vê a imprescindibilidade de presteza na resolução do mérito. Pois trata-se de assunto urgente, que inflige no dia-a-dia do indivíduo. Além disso, os prejuízos causados a sua moral, tanto social quando profissional, poderão ser de difícil reparação.

O Autor teve seu nome indevidamente enviado para o Serviço de Proteção ao Crédito, cuja restrição foi causada pela Ré sem que houvesse qualquer motivação legal para tal fato, sendo submetido a uma situação vexatória, por culpa única e exclusivamente da Ré, causando prejuízo à honra.

Os documentos acostados a essa petição inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da Ré, e os danos sofridos pelo Autor. Assim, não restam dúvidas em relação à responsabilidade da Ré no tocante ao dano moral sofrido pelo Autor.

Certo é que, evidenciada a culpa da Ré dando causa ao evento danoso, perfeitamente previsível, imputar-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade moral do Autor.

  1. DOS FUNDAMENTOS

De imediato, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como causador do dano", isto porque prescreve o art. 927, do CC, que diz:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

É patente a responsabilidade pela negativação indevida, uma vez que conforme consta já narrado, o autor SEMPRE POSSUI APARELHO CELULAR COM CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO E EM MOMENTO ALGUM EFETUOU TRANSAÇÃO COM A REQUERIDA, MUITO MENOS COM INTUITO DE ADERIR TAL PLANO.

4.1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA

Cumpre-nos ressaltar, inicialmente, que entre o Autor e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.

Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII) e outras ali aplicáveis.

Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso do Autor, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor;

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

...

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