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AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTICONTINENTALIDADE

Por:   •  12/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

MARIA JOSÉ, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG nº 45.358.777-20 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 155.373.928-20, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Pércicles, nº 479, Santo Amaro, CEP 05738-589, FERNANDO LEME e LÚCIA DIAS por seu advogado e procurador infra-assinado (Doc. 01), vem ,mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MULTIPARENTALIDADE

Em face de MARCELO PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, portadora da cédula de identidade RG nº 37.358.422-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 173.189.522-21, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Pércicles, nº 479, Santo Amaro, CEP 05738-589, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

Da Genitora e do Genitor

  1. LÚCIA DIAS e MARCELO PEREIRA foram casados no passado. Dessa união, nasceu MARIA JOSÉ, que hoje conta com 19 anos. Os genitores se separaram de fato pouco tempo depois do nascimento de MARIA JOSÉ, ela estava com 6 meses de vida, à época.

  1. MARIA JOSÉ conviveu com seu pai biológico nos primeiros 3 anos de vida, que, conforme determinação judicial, a visitava quinzenalmente. Porém, houve um grande distanciamento entre pai e filha em razão de maus tratos sofridos por sua madrasta à época.
  1. Ao longo do tempo, o distanciamento se tornou cada vez maior. E na vida adulta, embora envidados alguns esforços para reaproximação, não resultaram frutíferos.
  1. MARIA JOSÉ mantém pouco contato atualmente com o seu pai biológico, mas o reconhece e deseja manter a sua filiação.

Da Genitora e Do Pai Socioafetivo

  1. Quando MARIA JOSÉ tinha 5 anos de idade, ou seja, em meados do ano de 2002, LÚCIA DIAS que já mantinha relação afetiva com ora litisconsorte ativo, FERNANDO LEME, resolveu constituir família. Vivem em união estável desde 01/02/2002. (Doc. 02)
  2. Portanto, aos 5 (cinco) anos de idade MARIA JOSÉ já convivia e tinha como figura paterna presente o companheiro de sua mãe, FERNANDO LEME. Este a criou como se fosse sua filha biológica, arcando com suas necessidades financeiras, alimentares, psicológicas, afetivas, sempre convivendo sob o mesmo teto. Tornou-se pai sócio afetivo.
  3. E relato de MARIA JOSÉ, conforme declaração acostada aos autos, que durante toda a sua vida familiar e escolar, quem esteve presente foi o pai sócio afetivo FERNANDO LEME, lhe proporcionando suporte emocional e financeiro, orientando e educando, bem como, todas as suas recordações de infância e adolescências, viagens, passeios, festas, dificuldades, cuidados com saúde e também as broncas! (Doc. 03)

  1. No ano de 2016, o casal LÚCIA DIAS e FERNANDO LEME contraíram matrimônio em 20 de maio de 2016 perante o 13º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Subdistrito do Santo Amaro, sob o regime de comunhão parcial de bens, haja vista inexistir pacto antenupcial estipulando regime diverso do legal (Doc. 04)

  1. É desejo de todos os requerentes, da genitora LÚCIA DIAS, da filha MARIA JOSÉ e de seu padrasto e pai sócio afetivo FERNANDO LEME, que haja o reconhecimento da multiparentalidade, e com isso, a efetivação da alteração no devido registro civil de pessoas naturais, a inclusão do nome do pai afetivo e de seus avós paternos. É o que consta das declarações anexas de próprio punho. (Doc 05)
  1. A diferença de idade entre FERNANDO LEME e LÚCIA DIAS é de 23 anos. Ele possui 50 anos e LÚCIA DIAS 30. Dentro dos parâmetros regulamentados pela Lei de Adoção. O que não seria, por analogia, óbice para o reconhecimento da multiparentalidade no presente caso.

II. DO DIREITO

  1. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal reafirmou a tendência de não existir prevalência entre as modalidades de vínculo de parentesco – seja a paternidade biológica seja a paternidade socioafetiva – apontando a possibilidade de coexistência de ambas.

  1. A tese aprovada mencionada pelo STF, no Recurso Extraordinário 898060/SC, que teve como Relator Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, aduz que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

  1. Com isso, a equiparação entre a filiação socioafetiva e a filiação biológica, prestigia o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, reiterado no artigo 1.596 do Código Civil e artigo 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pede-se vênia, para transcrever os dispositivos citados.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

“§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

“Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

“Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

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