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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  499 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu presidente (...), com inscrição no Ministério do Trabalho nº(...), inscrita no CNPJ nº (...), situada à (...), por seu advogado que esta subscreve (...), conforme procuração anexa, com endereço profissional à (...), para onde devem ser remetidas as notificações e intimações, nos termos do art. 39, I, do CPC, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, a, da CRFB/88 e na Lei n. 9.868/99, propor a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Em face do Governador do Estado KWY, que elaborou lei estadual junto à Assembléia Legislativa Estadual.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O inciso IX do artigo 103 da CRFB/88 estabelece o rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais, estão as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. No mesmo sentido o art. 2º, IX, da Lei  9.868/99 explica o mesmo assunto.

No presente caso é necessária a comprovação da pertinência temática como requisito para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, não resta dúvida de que a Confederação sindical atuará na defesa do interesse de uma classe diretamente atingida pelo decreto impugnado.

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR

O art. 102, I, “a”, da Carta Magna de 1988 ensina que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Assim sendo, é visível que a competência para processamento e julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade é originária do Supremo Tribunal Federal.

Na lição do ilustre professor Alexandre de Moraes:

 “Cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor”. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Atlas. 2007, p 721.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva da ação direta de inconstitucionalidade em referência é do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa estadual que criaram a norma estadual inconstitucional.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

Consoante o artigo 22, I, da CRFB/88, a União tem competência privativa para legislar sobre direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Destarte, percebe-se a inconstitucionalidade formal da norma objeto da presente ação, haja vista não haver competência do Estado para legislar sobre matéria afeta à União de forma privativa. A presente norma que deu finalidade à ação fere o fundamento da livre iniciativa constante do art. 1º, IV, da CRFB/88. Além da garantia ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Carta Magna.

O artigo 170, caput, I e IV, da CRFB/88, estabelece os princípios gerais da atividade econômica, da propriedade privada e da livre concorrência.

Por isso, fica clara a violação dos direitos constitucionais, tanto de ordem formal como de material.

Neste sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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