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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Por:   •  6/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.296 Palavras (14 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, por intermédio do  Advogado Geral  da União, que se subscreve o instrumento de mandato (anexo), com endereço na  Quadra 3 Lote  5/6 Edifício Multi Brasil Corporate, Brasília DF, onde receberá intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art.103, inciso I e art.102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, art.2º, inciso I da Lei 9868/99, propor:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

       Em face do CONGRESSO NACIONAL, representados pelos presidentes da CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, diante da Emenda 171/93 que alterou o art. 228 da CF/88.

I - DA COMPETÊNCIA:

   Tratando-se de análise de Ações Diretas de Inconstitucionalidade declaradas em virtude de Emendas à Constituição Federal, o específico conteúdo constitucional, em seu artigo 102, inciso I, alínea “a”, determina que é de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar tais exigências.

II - DA MEDIDA CAUTELAR:

      Conforme prevê o art.10, art. 11 e art.12 e a Lei 9868/99 a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano (periculum in mora).

           Em relação ao fumus boni iuris, mostrou-se patente a violação à norma do art.5º §2º,art.60 inciso IV, art. 227 caput e art.228 caput da CF/88, em virtude da retromencionada Emenda 171/93. A relevância dos fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida cautelar no presente caso, a fim de proceder-se à interpretação conforme a CF/88.

             Quanto ao periculum in mora, o fato da maioridade ser concedida para adolescentes menores de dezoito anos implicaria num aumento da criminalidade, superlotação de presídios responsáveis pelo cárcere,maior risco de retorno ma criminalidade e o não cumprimento por parte do Estado das garantias desses adolescentes no cárcere, como educação, saúde e ressocialização.

III - DA NORMA IMPUGNADA:

      A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como finalidade declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº171 de 1993, do Sr. Benedito Domingos, que tem como objetivo alterar o art. 228 da Constituição Federal , com o intuito de reduzir a imputabilidade penal dos maiores de dezesseis anos.

IV - DOS FUNDAMENTOS DA ADI:

        Da inconstitucionalidade da Emenda 171 de 1993 em desconformidade ao at.228 e  art.60 §4º da Constituição Federal que dispõe as cláusulas pétreas tendo como exposto as garantias e direitos individuais sendo a imputabilidade dos adolescentes menores de 18 anos uma garantia individual.

V - DA LEGITIMIDADE ATIVA:

      O Autor da presente ação conserva sua legitimidade ativa para propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade taxativamente prevista no art. 103 da Constituição Federal de 1998 e art. 2º da Lei nº9869/99, de forma temática para requerer  em relação a esta.

VI - DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

     Sendo o Congresso Nacional responsável pela direção e outorgamento da Emenda 171 de 1993, este torna-se responsável pela reprodução do ato a ser impugnado, desse modo, parte legítima a integrar o centro passivo da presente ADI.  

VII - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:

      O desrespeito e a violação do art.5º e art. 60 §4º da Constituição Federal é taxativamente previsto em seu texto traduzindo assim uma situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem jurídica. Não podendo assim ter qualquer validade jurídica,por efeito de repercussão causal prospectiva a própria validade constitucional da lei que dele resulte.

VIII - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL:

         A Constituição Federal 1988 determina no seu art. 228 de forma clara e precisa que adolescentes menores de dezoito anos são considerados inimputáveis sendo observado no seguinte exposto:

                                                     Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de

                                                     dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

         Dessa forma o adolescente menor de dezoito anos que cometesse uma infração penal  responderia por seu ato conforme o Código Penal, sendo assim estaria sendo violado um direito que é determinado no Estatuto da Criança e Adolescente no seu art. 104, caput.,que estabelece que os indivíduos penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos e que serão submetidos às medidas prevista nesta lei.

        Conforme os legisladores constitucionais foi feita uma opção de dar proteção especial aqueles indivíduos que pela sua idade e transformação dela decorrentes não possuem capacidade plena de percepção e licitude dos seus atos.  

        O  art. 228  deve ter uma interpretação paralela com o art.60 da Constituição Federal pois este tem a função de prevenir a erosão da Constituição através do que podemos chamar de Cláusulas Pétreas, também chamada de imodificável, irreformável, insuscetível de mudança formal ou substancial que tem como objetivo garantir a integridade da Constituição Federal, evitando que eventuais reformas possam ocasionar a destruição podendo levar a um enfraquecimento das normas .O art.60. §4º , inciso IV estabelece:

Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante

proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

       

            

            Conforme o art. citado a expressão abolir impede que qualquer emenda que tenha por propósito de destruir seja levada adiante, sendo assim a lei suprema é imodificável, sendo um direito intocável.

        A redução da maioridade penal está também em desacordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos referente ao Pacto de São José da Costa Rica, que tem no seu art.19 os direitos da criança: “toda criança terá direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.

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