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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  24/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  393 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

ANTÔNIO, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº (não informada), expedida pelo..., inscrito no CPF/MF sob o nº (não informado), endereço eletrônico (não informado), residente e domiciliado..., por seu advogado MARCELINO M MURRO, com endereço profissional (endereço completo), para fins do artigo 106, inciso I do CPC, vem perante V. Exª propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

pelo procedimento comum, em face de JOÃO, nacionalidade (não informada), estado civil (não informado), profissão (não informado), portador da carteira de identidade nº (não informada), expedida pelo..., inscrito no CPF/MF sob o nº (não informada), endereço eletrônico (não informada), residente e domiciliado em Rio de Janeiro/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

O Requerente informa que possui interesse na realização da audiência de conciliação, conforme art 334 do CPC.

II - DOS FATOS

O Requerente, em 05 de agosto de 2013, adquiriu do Réu um veiculo gol VW (ano/modelo - 2012) pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo pago o valor à vista.

Vale informar que no mês de setembro o Autor efetuou junto ao DETRAN de sua cidade a transferência do veiculo para o seu nome, só que além das taxas, ainda teve que arcar com multas por violação as normas de transito no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Ademais no dia 29 de dezembro de 2013 o veiculo foi apreendido por ter sido objeto de furto na cidade de São Paulo.

Por fim, após inúmeras tentativas de resolução amigável do problema o Autor resolveu ingressar com a lide.

III - DOS FUNDAMENTOS

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito".

No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um empréstimo, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.

Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido. Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X,

Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre Autor e Réu.

Onde o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 6°, VI visa a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade.

Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de São Paulo:

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Aquisição de micro-ônibus em conjunto pelas partes para operação de linha de transportes. Rescisão do contrato de transporte por culpa do autor acarreta a rescisão do contrato de compra e venda e perda das parcelas pagas até então. Contrato paritário, livremente negociado pelas partes. Cláusula não se mostra abusiva no caso, em especial diante do tempo em que o autor permaneceu na posse do veículo. Pedido de devolução das parcelas improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00112212320118260445 SP 0011221-23.2011.8.26.0445, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/01/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2016)

E, por estarem tais argumentos, cabe lembrar que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil deste resultado danoso.

Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o "quantum" a ser fixado.

Em suma, é inegável a gravidade do dano e suas repercussões para a vida do Autor, que até hoje, lhe gera prejuízo, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica.

Assim, deve ser concedido o quantum do dano moral deferido, haja vista o enorme prejuízo extrapatrimonial a que foi submetido o Autor.

Entende-se que o valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros existentes e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade sempre presente em sua quantificação. Desta forma, deve-se atentar tanto ao caráter inibitório - punitivo como reparatório – compensatório.

Na

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