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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NO SERVIÇO MUDANÇA DE PLANO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE

Por:   •  11/5/2018  •  Tese  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  1.066 Visualizações

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AO MM. JUÍZO DE DIREITO DO  JUIZADO CÍVEL ESPECIAL CENTRAL DA COMARCA DO NATAL/RN

Com As Honras De Estilo

Processo nº PJEC 0818446-19.2017.8.20.5004

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NO SERVIÇO MUDANÇA DE PLANO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE

Recorrente: TIM CELULAR S.A

Recorrido: ANTONIO SANTOS DE LIMA

                ANTÔNIO SANTOS DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra TIM CELULAR S.A, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, (procuração em anexo), com Escritório Profissional Localizado À Rua Nelson Geraldo Freire, N°800, No Condomínio WEST SIDE BOULEVARD, Casa N°40 Candelária, Natal - RN, CEP: 59064-160, onde recebe notificações e intimações, atendendo aos termos do art. 42 § 2º da Lei 9.099/95, apresentar:

CONTRA-RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

interposto pelo recorrido, requerendo que se digne V. Exª receber e fazer subir à superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, que se fazem necessárias ao regular improvimento do presente recurso interposto ID 24082762.

Natal, 28 de março de 2018

Termos em que,

Pede Deferimento

Armando Costa neto

Advogado

OAB/RN 14.437

Juscier E. B. Souza

ASS: Advogado

RG/RN 2.362-508

EGRÉGIATURMA RECURSAL

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO

Processo PJEC 0818446-19.2017.8.20.5004

Recorrente: TIM CELULAR S.A

Recorrido: ANTONIO SANTOS DE LIMA

Colenda turma,

Ínclitos Julgadores

A sentença proferida no juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as Contrarrazões ao Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação da recorrida. Assim sendo, considerando que a Recorrida teve ciência da decisão no dia 27/03/2018, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas

  1. RESUMO DOS FATOS:

O Recorrido propôs a presente, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NO SERVIÇO MUDANÇA DE PLANO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRANTANTE, em face da Recorrente pelo motivo o autor que é cliente da empresa demandada TIM, onde utilizava o plano na modalidade COMBO TIM BETA 10 GB / 600 minutos mensal, para o prefixo Nº (84) 9.9667-8610, Controle sendo pago mensalmente no importe de R$ 50,00, o cliente aderiu a este plano por motivo do advento de ser UBER, e precisa de um serviço de internet com uma grande banda de dados, e limite para ligar para outras operadoras, ocorre que a TIM, vinha debitando o valor mensalmente todo dia 11 de cada, mês conforme acordado, o cerne deste embate está no mês de agosto-2017, quando de forma unilateral, mudou o plano que antes era cobrado mensalmente passando realizar os descontos diários COMBO TIM BETA 10 GB DIÁRIO, como se fosse pré-pago, fosse, por este motivo no dia 21 de agosto quando o autor precisou ligar para um cliente, percebeu que estava sem crédito e sem internet, ligou no atendimento ao cliente da RÉ, que gerou o protocolo nº 21017.6708002568, quão grande foi a sua surpresa, atendente lhe reportou dizendo que o autor estava sem saldo de recarga, sendo que o autor é cliente da modalidade de plano mensal e já havia pago a o mês de agosto/17, sendo que a TIM mudou de forma unilateral e sem autorização o seu plano lhe deixando sem os serviços ora contratados.

Na contestação o recorrente alegou em preliminar que os danos sofridos pela recorrida, não merecem prosperar, bem como, não apresentou qualquer registro nos arquivos quanto a existência do fato narrado na inicial que afastasse tal, pleito.

Na sentença o magistrado reconheceu o direito do ora recorrido, determinando em sua decisão a inversão do ônus da prova junto o Recorrente, bem como o arbitramento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Recorrida.

Preliminarmente, o recurso interposto pelo Recorrente ID 24082762, não merece ser acolhido, uma vez que desprovido de sucedâneo legal, encontrando-se em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência, aplicáveis na espécie, e, ainda, carente de instrumento fático.

Comprobatório tendo em vista que a recorrente não juntou nada que afastasse a fundamentação para não reconhecer a falha no serviço da recorrente.

  1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por tratar-se de relação de consumo entre as partes, não há razão ao questionamento por parte do ora recorrente a esse respeito, visto que o Código de Defesa do Consumidor resguardou tal benefício ao cliente, conforme artigo 6º § VIII.

  1. DO DANO MORAL:

Doutos, não restam dúvidas de que houve diversos transtornos, POR DEIXAR O RECORRIDO SEM OS SERVIÇOS DA TIM, POIS O RECORRIDO E UBER ESTAVA SEM PODER USAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS POR CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATDA QUE MUDOU O PLANO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RECORRIDO.

Impossível não reconhecer que ouve dano moral a ser pago, tampouco merece melhor sorte o recurso da recorrente.

Portando, requer que seja mantido a R. Sentença e condene o recorrido ao cumprimento da sentença de piso, tendo em vista que não há qualquer dúvida quanto à correção do valor da condenação da Recorrente ao pagamento dos danos morais, já que a indenização não foi fixada em patamar exagerado.

  1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA:

Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos a Recorrida que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da empresa Recorrente (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

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