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Ação Anulatória De Débito C/C Danos Morais E Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela Antecipada

Por:   •  6/5/2024  •  Abstract  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  20 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – REGIONAL MADUREIRA

JOSÉ DA CUNHA MELLO, brasileiro, casado, motorista, portador da Cédula de Identidade nº 04.734.286-0, IFP/RJ, e CPF nº 608.510.157-00, residente e domiciliado nesta cidade do Rio de Janeiro, a Rua Pedro Labatut, 26 – Honório Gurgel – CEP: 21.511-370, vem por sua patrona infra-assinada, perante V. Exa. propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 42.644.220/0001-06, endereço Avenida Rodrigues Alves nº 10 – Armazém 02 – Centro – Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.081-250, expondo e argumentando o que adiante se segue legitimamente:

INICIALMENTE

DAS INTIMAÇÕES, PUBLICAÇÕES E ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS.

Requer as futuras intimações, publicações e anotações cartorárias em nome da Dra. RITA APARECIDA QUINELATO DE ARAUJO, OAB/RJ 110.891, com endereço a Estrada União Indústria, 9.488, sala 203, Itaipava, Petrópolis – RJ, CEP: 25.730-735, Telefone (24) 2235-7193 E-mail: rtquinelato@hotmail.com, onde recebe intimações tudo para os fins previstos no artigo 269 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade conforme art. 272 pr. 5º do mesmo diploma legal.

PRELIMINARMENTE

1 – PRIORIDADE IDOSO

De acordo com o artigo 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), tem a parte autora prioridade na tramitação do presente feito:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

        

2 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora não goza de confortável situação financeira, não podendo arcar com gastos atípicos ao seu já comprometido orçamento financeiro mensal.

Destarte, requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser pobre na forma da lei e não possuir condições financeiras e econômicas de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

DOS FATOS

Pretende a parte Autora seja refaturadas as cobranças das contas dos meses de 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024, nos valores respectivamente de R$ 1.595,25, R$ 1.495,63, R$ 1.029,42 e R$ 1.384,10, por não condizerem com a verdade do consumo do imóvel.

A parte autora é moradora do imóvel composto de duas economias residenciais localizado nesta cidade, sendo consumidor dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, prestado pelo réu, sob o número de ligação 400395762-2 - 5 e hidrômetro nº Y23SG2296685, conforme contas anexas.

Salienta o autor que seus problemas iniciaram em agosto do ano de 2023, uma vez que não estava recebendo suas contas já que estas se encontravam em nome de sua falecida mãe e estava tentando passar para seu nome. Desta forma compareceu a sede da ré em 21/08/2023 e ao efetuar o levantamento do débito realizou um parcelamento.

Dos valores do débito apurado de 01/2022 a 07/2023, no total de R$ 6.212,96, realizou o parcelamento com o pagamento de uma entrada de R$ 600,00 mais 100 parcelas no valor de R$ 117,85, que viriam nas contas subsequentes.

Ocorre que, quando o autor recebeu sua conta referência 09/2023 no valor de R$ 1.315,63, com o faturamento de 63 m³, e ainda com a cobrança de seu parcelamento, não teve condições de pagar a conta e solicitou uma revisão em 03/10/2023 na OS 55555/73, que foi refaturada em R$ 425,15.

No entanto sua fatura de referência 10/2023 mais uma vez veio com valores exorbitantes de R$ 1.595,25, acrescidas da parcela do financiamento, com um faturamento de 71m³, mais uma vez abriu um chamado em 10/10/2023 na OS 5814736/2023, QUE RESTOU CANCELADA UNILATERALMENTE PELA RÉ, sem que fosse realizado o refaturamento da referida conta.

Novamente em 04/12/2023 o autor através do contato de WhatsApp da empresa, solicitou o recalculo das faturas do mês 10/2023 e agora a do mês 11/2023 que chegou no valor de R$ 1.495,63, com o faturamento de 68m³, através do protocolo 20231204003665.

Tanto a OS 5814736/2023, quanto o referido protocolo não foram respondidos pela empresa Ré que em 14/12/2023 EFETUOU O CORTE DO ABASTECIMENTO, mesmo com a contestação das referidas contas, e sem alternativa uma vez que não poderia ficar sem água em sua casa e na outra casa onde residem dois adultos e duas crianças, mais uma vez teve que RENEGOCIAR SUA DÍVIDA INCLUINDO AS CONTAS DE REFERÊNCIA 10/2023 E 11/2023:

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Realizou desta forma novo parcelamento sendo o total apurado de dívida, com encargos e juros o valor de R$ 28.985,47 com o pagamento de uma entrada de R$ 1.200,00 e 98 parcelas de R$ 283,51.

Aguardando as faturas subsequentes a do mês de referência de 12/2023, chegou no valor de R$ 1.029,42 com a cobrança de 43m³ e a de 01/2024 no valor de R$ 1.384,10 com cobrança de 56m³, solicitou o autor em 10/01/2024 a AFERIÇÃO DO SEU HIDROMETRO, uma vez que não concorda com a leitura realizada uma vez que não condiz com a realidade do imóvel, já que a maioria dos moradores passa o dia fora de casa trabalhando e as crianças estudando.

Contudo, mais uma vez aberto o protocolo de 10/01/2024 sob o numero 20240111013882, até a presente data não houve qualquer resposta da empresa Ré, quanto a AFERIÇÃO e nem quanto aos requerimentos anteriores de CONTESTAÇÃO DAS CONTAS!!!

Sendo certo que a contestação da conta de referência 12/2023 foi contestada na OS 7211272/2023 aberta em 04/12/2023.

 

Verificamos que nos meses de julho/2020 a janeiro/2021 o valor da conta de água era absolutamente compatível para o número de pessoas no imóvel, de consumo médio em duas casas, onde variava em torno de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensal, com uma média de 15 a 20m³.

Com as contas chegando aos valores absurdos que estão, o autor simplesmente não consegue pagar as mesmas, e pior não consegue pagar seu parcelamento que está incluso na conta mensal.

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