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AÇÃO MONITORIA COM POSTERIOR EXECUÇÃO DA DIVIDA

Por:   •  18/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA

Banco do Nordeste do Brasil Sa, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.237.373/0056-01, sediado nesta capital RUA RUI BARBOSA 163 – NORTE, TERESINA– PI, vem por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional na Av. José Francisco de Almeida Neto, 215- Itararé, Teresina - PI, e endereço eletrônico wilamyalmeida@hotmail.com propor respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

AÇÃO MONITORIA COM POSTERIOR EXECUÇÃO DA DIVIDA

Em face da (NOME COMPLETO DA EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, (Inscrição Estadual), (CNPJ), com sede à (Rua, nº – Bairro – Teresina/PI), e subsidiariamente em face de João, brasileiro, estado civil, empresário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 000000 SSP/PI, endereço eletrônico ciclano_silva@gmail.com, residente e domiciliado à Rua..., pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados.

I DOS FATOS

O demandado em questão é empresário, motivo pelo qual resolveu fazer empréstimo, em nome de sua empresa, junto ao Banco do Nordeste, num montante de R$ 20.000,00, visando adquirir maquinário para confecção de novos produtos para serem vendidos em suas lojas. Para formalizar o negócio, o Autor apresentou um contrato de empréstimo, mas o mesmo não foi assinado por nenhuma testemunha. Apenas por João e o representante do Banco, ocasião em que entendemos faltar um requisito para constituir tal documento título executivo extrajudicial.

O fato excelência é que passados alguns meses o Réu deixou de pagar o valor que ficou definido que pagaria mensalmente e nem se quer procurou o Banco para dar explicações e tentar um possível acordo, sendo que esse atraso, constitui-se em 5 meses, de modo que não restou outra solução ao Autor da presente demanda que não fosse recorrer a prestação jurisdicional de vossa excelência. Reconhecemos ainda que o Réu pagou a quantia de 6000 (seis mil) reais referente ao empréstimo, de modo que restou saldo devedor no valor de 14 mil reais como demonstra DCS. 6 e 7 em anexo.

II DO DIREITO

 O art. 700 do CPC apresenta a seguinte redação:

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

[...]

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".

[...]

Excelência, a ação em exame se adequa perfeitamente à previsão legal na medida em que a falta de assinatura por parte de duas testemunhas, torna o presente contrato que hora instrui o feito, inadequado a ser posto como título executivo extrajudicial, à medida que o Art. 784 do CPC, apresenta a seguinte redação:

 “Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. ’’

[...]

De modo que a assinatura das duas testemunhas é requisita para que se tenha um título extrajudicial no caso posto em comento. Mas não há dúvidas, portanto, de que o Promovente detém uma prova escrita, que não é título executivo, dando direito assim à expedição de mandado para o pagamento da dívida devidamente atualizada.

O contrato firmado pelas partes é tão hígido do ponto de vista jurídico que data vênia é sem sombra de dúvida uma prova inquestionável da existência do empréstimo e posterior debito.  

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