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AÇÃO - MUDANÇA DE REGIME

Por:   •  7/12/2016  •  Ensaio  •  1.693 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   ___ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE/DF

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora da Cédula de Identidade n.º XXXXX-SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.º XXXXXXXXX, telefone (61) XXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, vendedor autônomo, portador do RG nº XXXXXXX, SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXX, telefone (61) XXXXXX, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX, vêm, respeitosamente, à presença de V.Exa., por sua advogada regularmente constituída (mandato anexado), para requerer a

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

com base no art. 1.639, §2º, do CC/2002, pelos motivos e para os fins abaixo descritos:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os Requerentes, conforme comprova inclusa certidão, contraíram matrimônio em Brasília-DF, em XX de XX de 20XX.

O casamento foi realizado sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Não obstante os Requerentes terem se casado pelo mencionado regime, que começou a vigorar a partir da celebração do casamento civil, pretendem alterar tal regime para o da SEPARAÇÃO DE BENS, previsto no art. 1.687 do Código Civil, com substancial mudança e alteração no que se refere à questão patrimonial entre os cônjuges, pois, entendem que o regime da SEPARAÇÃO DE BENS é a melhor solução para o casal, adequando-se a uma situação de segurança justa e mútua para ambos.

Assim, sendo da livre e espontânea vontade dos cônjuges e sem que haja qualquer objetivo de prejudicar interesses recíprocos, pleiteia-se a este E. Juízo a autorização para que se modifique o regime de bens de casal, passando a ser o regime da SEPARAÇÃO DE BENS, previsto nos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.

Com efeito, o novo Código Civil trouxe a possibilidade de modificação do regime de casamento, sendo inovação que atende aos reclamos de vários doutrinadores, dentre os quais Orlando Gomes. Se é possível escolher, não é sem razão que agora se permita ao casal livremente contratar o regime de bens que entender melhor para o patrimônio conjunto, obviamente respeitando os casos de objeção legal (art. 1.641 do CC/2002) e a ressalva de direitos de terceiros.

Essa a origem doutrinária do conteúdo normativo do § 2º, do art. 1.639, do CC/2002, que dispõe expressamente:

Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

O objetivo é justamente permitir a segmentação do patrimônio do casal, exclusivamente de acordo com o patrimônio individual amealhado, sem comunicação dos bens particulares (tanto provenientes de herança, como também de construção pelo esforço próprio).

Justifica-se o pedido de modificação do regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS para o de SEPARAÇÃO DE BENS para formação de patrimônio mínimo, considerando que o cônjuge varão exerce atividade empresária de risco e, a cônjuge varoa, atividade profissional estável – servidora pública federal.

Dessa forma, os requisitos objetivos são plenamente atendidos no presente caso concreto.

Em primeiro lugar, o pleito é de ambos os cônjuges, que dão anuência irrestrita para a solicitação de modificação de regime.

Por segundo, a motivação é perfeitamente aceitável. Os cônjuges objetivam corrigir situação não verificada na realização do matrimônio, posto que deixaram de efetuar pacto antenupcial na época. Além disso, não há qualquer dívida ou prejuízo a terceiros, conforme se demonstra pela inexistência de dívidas em nome do casal (documentos anexos).

Atende-se, dessa forma, o objetivo da própria lei, que é permitir o planejamento patrimonial familiar, sem que haja preterimento ou indisposição futuros.

Ademais, reforça-se que os Requerentes informam que esta alteração em nada prejudica quem quer que seja, notadamente terceiros, já que não possuem dívidas de qualquer natureza ou outras obrigações a serem cumpridas junto a terceiros, adequando-se de forma mais ampla à maneira com que os Requerentes pretendem estabelecer as relações patrimoniais na constância do matrimônio. Para tanto, juntam, nesta oportunidade, diversas certidões de cartórios de protesto, bem como do distribuidor cível, comprovando que os Requerentes não possuem dívidas.

Reitera-se que impera no sistema do Código Civil vigente o direito dos nubentes estipularem o regime de bens no casamento, prevendo-se, ainda, consoante §2º do art. 1.639 do CC, a mutabilidade do regime adotado anteriormente, o que era vedado pelo Código Civil de 1916 em seu art. 230. 

Contudo, a referida norma que instituiu a possibilidade de alteração não faz qualquer ressalva quanto à data da celebração do casamento. Portanto, o Código Civil de 1916 segue regulando os matrimônios celebrados ao seu tempo, sem haver qualquer impedimento à alteração do regime matrimonial.

Logo, atualmente, o regime de bens que era inalterável, pode hoje ser modificado mediante decisão judicial a requerimento de ambos os consortes.

Este também é o entendimento jurisprudencial:

CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO JUDICIAL – CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) – POSSIBILIDADE – ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) – PRECEDENTES – ART. 1.639, §2º, CC/2002.

I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.
(STJ – Resp nº 1.112.123/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 16.06.2009, DJ 13.08.2009).

Recurso Especial. Direito civil. Direito de família. Regime matrimonial de bens. Modificação. Casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916. Disposições transitórias do Código Civil de 2002. Conjugação do art. 1.639, §2º, com o art. 2.039, ambos do novel diploma. Cabimento em tese da alteração de regime de bens. Inadmissibilidade que já restou afastada. Precedente jurisprudencial. Alteração subordinada à presença dos demais requisitos constantes do art. 1.639, §2º, do CC/2002. Necessidade de remessa dos autos às instâncias ordinárias apreciação do pedido. Recurso Especial conhecido a que se dá parcial provimento para, admitida a mudança de regime, com a remessa dos autos à instância de origem. (STJ – REsp nº 868.404/SC – 4ª Turma – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. em 12.06.2007, DJ 06.08.2007)

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