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AÇÃO ORDINÁRIA

Por:   •  19/4/2018  •  Artigo  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

        

XXXX, brasileiro, casado, militar ativo do Exército Brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG nº 000000000-0 (doc. 2), expedida pelo Ministério do Exército, residente à rua , nº ..., Estado (CEP 00000-000 e Tel), por seu Advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (doc.01), com endereço para intimações e avisos na Avenida João Luiz Pozzobon, 1200, 1° Andar , Km3, vem, perante V. Exa. propor a seguinte:  

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCESSO ORDINÁRIO COMUM)

em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA DEFESA – EXÉRCITO BRASILEIRO, à ser citada na pessoa de um de seus procuradores nesta Cidade, pelas seguintes razões de fato e fundamentos jurídicos:

  1. DOS FATOS

O Requerente é militar (in)ativo do Exército Brasileiro, na graduação de ...... e, fazendo parte do quadro de servidores do......  percebendo seus proventos calculados sobre o soldo de acordo com a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

Ocorre que o Governo Federal anunciou, no dia 23 de abril de 2008, reajustes salariais de 35,31% a 137,83% aos militares, sendo os mesmos retroativos a janeiro de 2008 e concedido de forma escalonada, em parcelas anuais até julho de 2010.

No caso específico do Requerente, seu reajuste foi de (V. valor no quadro) o que lhe propicia o direito a uma diferença com o percentual de (V. valor no quadro), a partir daquela data e até o mês de julho de 2010.

Diante disto, o Governo Federal concedeu aumento diferenciado aos servidores públicos federais militares, sendo essa forma de reajuste ilegal, uma vez que  viola o princípio da isonomia, esculpido no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.

        

A Lei n.° 1784/2008, ao dispor sobre a diferenças salariais decorrentes reajuste do soldos dos militares das forças armadas, concederam aumentos diferenciados para os diversos graus hierárquicos das Forças Armadas, o que contraria o disposto nos incisos X e XV do art. 37, da Constituição Federal.

 Ressalta que a parte Requerentea que foi prejudicada, já que o valor foi pago foi inferior ao que recebeu seus pares, infringindo, com isso, o princípio da isonomia salarial, previsto no art. 37 da CF/88.

Como o cRequeridadito do Requerente se refere a parcelas remuneratórias de exercícios anteriores não há como receber por via administrativa, até porque o Comando do Exército não reconhece o direito.

2.        DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Analisando a questão, vislumbra–se o direito do Requerente as diferenças salariais decorrentes reajuste dos soldos dos militares das forças armadas propiciado pela Lei n.° 11784/2008, entre o percentual de reajuste aplicado ao soldo dos recrutas e o percentual de reajuste aplicado sobre o soldo das demais categorias Militares (postos e graduações).

Dessa forma, verifica-se a diferença entre o percentual de menor reajuste (35,31%) e o percentual de maior reajuste (137,83%) sendo que, essas diferenças salariais, decorrentes do reajuste, desrespeitam o princípio da isonomia.

Ante o exposto, este tratamento diferenciado fere o inciso "X" do art. 37 e § 1o do art. 39 da Carta Magna de 1988, e consequentemente o princípio da isonomia.

O inciso X do artigo 37 da Constituição da República, na sua redação original, trouxe para o âmbito da Administração Pública o princípio da isonomia, esculpido no caput do artigo 5.º da mesma Carta Política. Os índices de revisão da remuneração dos servidores militares seriam feitos na mesma data e de maneira idêntica.

Ressalte-se que os dispositivos constitucionais supra citados vêm impedir o tratamento diferenciado entre servidores civis e militares, ativos e inativos, de modo a evitar qualquer tipo de reajuste desigual. E assim, o reajuste pleiteado deve incidir sobre todas as parcelas da remuneração que constituem a base de cálculo do soldo.

Corroborando neste sentido o Supremo Tribunal Federal deixou consignado entendimento a respeito da necessidade de extensão do índice à remuneração de seus servidores, ativos e inativos, como medida a preservar o princípio da isonomia.

O que vem ocorrendo, é que a pretexto de se reconhecer e priorizar situação individualizada, o aumento dos servidores militares, deixa-se de admitir a ocorrência de situação paradigma, com referencial à aplicação isonômica, promovendo, assim, a ampliação de distorções entre as diversas categorias de servidores, em total desarmonia com a regra do § 1o do art. 39.

Aliás, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade, RT, 2a ed., 1984, pág. 60, é no sentido de se agastar por desacato ao referido ideal, o entendimento do discrímen legal, em sua interpretação, ser contrário aos interesses e direitos elencados na Lei Maior:

"Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:

I - omissis.

IV - a norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente.

V - A interpretação da norma extrai dela distinções discrímens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita."

Corroborando, neste ínterim, outro não é o entendimento da doutrina, vejamos os comentários do Mestre Adilson Abreu Dalari, ao inciso X do art. 37 da CF/88:

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