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AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIOS REDIBITORIOS C/C DANOS MORAIS

Por:   •  6/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  280 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ

ELISA, brasileira, solteira,28 anos, bancária portadora da Cédula de Identidade RG n°X, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° X, residente e domiciliada na Rua X, por seus advogados, que está subscrevem, mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal, artigos 186, 443 e 927 e seguintes do Código Civil na Lei 8.078/90 e demais legislações aplicáveis, propor:

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIOS REDIBITORIOS C/C DANOS MORAIS

Em face da ré CONCESSIONÁRIA ENERGY, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. º situada na Rua X, cidade de Londrina no Estado do Paraná, E FABRICANTE CHAIR pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. º X situada na Rua X, cidade de X no Estado X, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Na data de 20.02.2015 a autora relata que se dirigiu até a ré, na cidade de Londrina no Estado do Paraná, onde a mesma começou a negociação para a aquisição de um veículo novo da marca Chair, ao qual a ré é supra vinculada. Após dias de negociação a autora preferiu realizar a aquisição de um veículo da marca Rack X AC 1.5 M/T, ano/ modelo 2015, chassi X, na cor branca ao qual o mesmo foi emplacado posteriormente com a placa X.

O valor do veículo de aquisição foi de R$ 36.500,00, conforme a DANFE emitida na data de 28.02.2015, mencionada pela Concessionária. A forma de pagamento se efetivou através da entrega de um veículo da marca Siena com placa Y, pelo valor de R$ 13.000,00 e o saldo remanescente de R$ 23.500,00, foi efetuado através de alienação fiduciária através do Banco Vase do Brasil S/A. Após a conclusão da compra começaram então os problemas relatados pela autora.

No mês de setembro de 2.015, o veículo adquirido, passou a apresentar defeitos, tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira. Na data de 20 de setembro do mesmo ano se dirigiu até a ré, para informar tais defeitos, onde a oficina da ré a mesma atendeu, gerando a ordem de serviço nº 43.260. Porém após a saída do veículo da mesma, os problemas supracitados continuaram e juntamente aparecerão novos barulhos na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar localizado ao lado esquerdo, no porta malas e o alarme apresentava um barulho anormal, juntamente surgiu um apito quando o mesmo atingia velocidade superior a 110 km/h, dentre outros que a autora relatou.

Posteriormente após esta primeira ida a ré, a autora se dirigiu novamente até a mesma em datas diferenciadas tais como (10.10.2015; 25.10.2015; 7.11.2015; 10.12.2015). Na data final de 26.01.2016, a autora necessitou acionar o guincho, que direcionou o carro até a ré, custeando assim o valor de R$ 250,00 à autora. Na data de 16.01.2016 e 11.02.2016, uma peça do veículo foi substituída. Porém os mesmo desfeitos persistiram até a presente data e sem qualquer posicionamento ou solução por parte da ré.

A autora também ressalta que devido sua frequente ida a ré, por diversas vezes foi insultada e tratada de forma incoerente por um dos funcionários da ré, ao qual o mesmo afirmou que a autora havia adquirido um carro popular e queria um carro luxuoso perante os padrões de um carro popular. Sendo assim não solucionaram os defeitos que o veículo aparentava, a mesma foi destratada ao comparecer na ré.

DO DIREITO

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é “qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”, e por assim dizer, deverá pagar indenização pelo dano moral causado a autora.

Sendo assim, não há como confundir a irreparabilidade do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça a autora pelo mal sofrido.

Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":

" X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Sem, também deixarmos claro que o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito ao consumidor, que no caso em tela tem claramente uma relação de consumo entre autora e réu, onde pedimos vênia para transcrever:

Código de Defesa do Consumidor

Os arts. 12 e 18 da Lei 8.078/90 são claros ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto preceituando que:

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - Sua apresentação;

        II - o uso E os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - Que não colocou o produto no mercado;

        II - Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

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