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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA – COM PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES

Autora, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº ..............., CTPS nº ............... – Série, residente e domiciliada na Rua ...................., por intermédio de sua procuradora, devidamente constituída conforme instrumento procuratório em anexo, onde consta endereço e telefones para intimações e demais comunicados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA PECUNIÁRIA – COM PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com sede seccional na Avenida ......................, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DOS FATOS

Consta que a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em razão de exercício de atividade em regime especial junto ao Instituto-réu em 10.12.2008.

Tal requerimento foi protocolado sob o número .......... no posto de atendimento do Município de Vitória/ES.

Certa de que obteria o benefício, ficou surpresa ao receber uma carta informando do indeferimento do pedido, pelo motivo de que não completou o tempo mínimo exigido, lhe faltando, ainda, pouco menos de três anos de contribuição.

Se dirigindo ao posto, recebeu informação de que seu tempo de trabalho, exercido em atividades especiais, de 29.04.1995 a 07.05.2008, não foi convertido para tempo comum, pois não foram considerados prejudiciais à saúde e/ou integridade física, segundo conclusão pericial-médica, sendo, pois, concedida a aposentadoria parcial.

Ora, os laudos médicos em anexo dão conta dos males a que fora submetida a autora em razão de suas atividades; enfim, o risco era grande e se verificou de forma inconteste.

Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso administrativo, protocolado sob o nº .........., o qual, em decisão, manteve o entendimento de que a atividade da autora no período de 29.04.1995 a 07.05.2008 não enquadrava-se em atividade especial, motivo pelo qual não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de fazer valer os seus direitos de segurada.

II – DO DIREITO

A autora comprovou junto ao Instituto-réu, corroborado pelos registros em sua Carteira de Trabalho, o tempo de serviço laborado de forma comum e especial.

Verifica-se que trabalhou para a empresa ...................., na função de encarregada de posto de enfermagem, de 1º de abril de 1989 a 07.05.2008, quando teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, enquadrando-se no Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3, da Previdência Social, in verbis:

2.1.3

MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM

Médicos, Dentistas, Enfermeiros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei. Decreto nº 43.185 (*), de 06.02.1958.

Neste aspecto, não se pode negar que a autora, laborando dentro de um hospital por toda a sua vida, conforme anotação em sua CTPS, comprovou o exercício de atividade perigosa, em níveis superiores ao permitido e tolerável, e nos termos da legislação previdenciária suso mencionada, vindo a ré a desconsiderar o referido período como sendo especial, apesar de a autora não ter modificado as suas atividades.

A conversão deste período, de 29.04.1995 a 07.05.2008, de atividade especial para comum, se feita, e somada ao tempo de exercício em atividade comum totalizará o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS, que, no caso, é de 25 anos; ademais, a própria ré concorda que o tempo de contribuição da autora é, atualmente, de 27 anos, 10 meses e 15 dias, o que já é suficiente para obter a sua aposentadoria.

Contudo, a Autarquia impediu a concessão do benefício em tela, alegando o não enquadramento da atividade como especial, e, por certo, não contemplando o tempo mínimo de contribuição que erroneamente considerou como sendo de 30 anos.

Assim, pensa a autora não merecer prosperar tal decisão, pelas razões a serem esposadas a seguir.

Da conversão do tempo especial em tempo comum

Em razão das sucessivas alterações ocorridas na legislação previdenciária, ao longo dos anos, é indispensável fazer algumas breves considerações sobre o histórico da conversão de tempo especial em tempo comum.

O objetivo maior da Lei nº 6.887/1980 foi possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que normalmente se aposentaria se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho.

Antes de a Lei nº 6.887/1980 dispor sobre o assunto, somente o tempo de serviço convertido das atividades perigosas, penosas ou insalubres podia ser somado, entre si, para a concessão da aposentadoria especial, sendo obstado converter e somar o tempo de serviço de qualquer uma dessas três atividades com o de uma comum.

A partir da mencionada lei, o tempo de serviço das atividades especiais, depois de convertido, pôde ser adicionado ao das atividades comuns, não só para o deferimento de qualquer uma das três aposentadorias especiais, como para a obtenção da aposentadoria comum.

O art. 9º da Lei nº 6.887/1980, anteriormente reproduzido, não impôs ordem aos diversos tempos de serviço. Eles poderiam ser exercidos, alternadamente, não sendo importante, qual seja, o primeiro ou o último, e, assim, o segurado poderia beneficiar-se da contagem de tempo de serviço convertido e somado para os fins de qualquer aposentadoria.

Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991 veio dispor sobre o Plano de Benefício da Previdência Social em seu art. 57:

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito à condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física.

§1º [...]

§2º [...]

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

O art. 58 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.

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