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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  4/12/2017  •  Abstract  •  2.096 Palavras (9 Páginas)  •  342 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS/MG

GERALDO FIGUEIREDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, portadora da RG sob o nº MG 13793506-46 e inscrito no CPF sob o nº 364.785.388-77, residente e domiciliado à Rua Francisco Araújo, 269, Centro, Montezuma/MG, por intermédio de sua advogada que ao final assina, vem com o devido respeito e acatamento perante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal), criada pela Lei n°: 8.029/90 e Decreto n°: 99.350/90 (agência de Taiobeiras), na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para ao final requer:

I – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.

II- DA EXIBIÇÃO CAUTELAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Preliminarmente, requer a intimação do INSS para que, quando da apresentação da Contestação junte aos autos cópia integral do Processo Administrativo.

É indiscutível que o demandante tem o direito de conhecer os documentos de seu interesse e que encontram em poder do INSS, uma vez que por ele produzidos, embora involuntariamente. Assim, determina o art.11 da lei 10259:

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

III- DOS FATOS

O Requerente solicitou, em 20/04/2016, junto a autarquia federal previdenciária, ora requerida, a concessão do beneficio de Auxilio Doença por acidente de trabalho, (NB:6140909809 ) por estar acometido de doença discal de L4-L5 E L5-S1 foi submetido a artodese lombo sacra posterior em três níveis, o que torna incapaz de executar as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas, tendo o referido beneficio sido concedido em 29/04/2016 e mantido até 31/07/2016 , conforme documentação anexa.

NIT: 20669816161

NÚMERO DO BENEFÍCIO: 6140909809

ESPÉCIE: 31

NÚMERO DO REQUERIMENTO:172766751

Desde então o requerente passou a realizar tratamento médico, não tendo contudo, readquirido sua capacidade laborativa em que pese seus esforços e dedicação para se recuperar.

Importante mencionar que, o auxilio doença acidentário junto a autarquia previdenciária cessou em 31/07/2015 sendo que o autor continua em situação incapacitante para o trabalho.

Ressalta que o autor atualmente encontra-se com doença discal de L4-L5 E L5-S1, conforme laudo médico em anexo.

O tratamento dessa doença é de difícil reparação e demasiadamente demorado não tendo até o momento, permitido ao autor, melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho.

Como conseqüência da manutenção do quadro médico do autor, afigura-se este como detentor do direito de restabelecimento do beneficio do auxilio doença retroativo a 08/09/2016, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e conseqüentemente não possui outros meios de manter a sua subsistência nem da sua filha.

Portanto, deve o autor ver seu beneficio de auxilio doença restabelecido, com efeitos retroativos a data da DCB.

Como previsto na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 59 a 64, e também no decreto nº 3084/99 artigo 71 a 80, todo segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social

que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos o auxílio-doença será devido.

Isto posto, não há dúvidas que a Autarquia Federal, equivocou-se, data vênia, ao cessar o beneficio previdenciário de auxílio doença, pois, conforme as análise de documentos que seguem em anexo, o requerente preenche todos os requisitos necessários exigidos pela legislação.

IV- DOS FUNDAMENTOS:                                                        

IV.1 – Da Tutela Provisória.

Da Tutela de Urgência:

Inicialmente pode-se conceituar as tutelas de urgência como todas aquelas medidas que são concedidas no decorrer do processo, em especial no seu início, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir a característica de cautelar quanto satisfativa.

Logo há urgência sempre que analisada as alegações e as provas, com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.

Assim, verificada a presença dos requisitos para a satisfação do direito pleiteado edemonstrado o dano real que ainda sofre o Requerente, torna-se imperativo o deferimento da tutela provisória de urgência para que este juízo determine, se assim entender, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Aliás, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, muito bem esclarece essa temática, in verbis:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

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