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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  28/5/2018  •  Dissertação  •  3.349 Palavras (14 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE xxxx/xxxx.

xxxxxxxx, brasileiro, casado, inspetor de qualidade, portador da carteira de identidade de nºxxxxx1, expedida pelo xx/xx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxx, n°xx, Casa xx, Q.xx, Cep:xxxx, Cidade/estado, por meio de seus advogados signatários, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

 I - DOS FATOS 

O Autor é portador de Espondilite Aquilosante (EA) (CID:M45). A patologia descrita trata-se de doença Reumática, degenerativa da coluna vertebral, que atinge não só a coluna, como articulações de grande porte,principalmente as articulações sacro-ilíacas e o quadril, sendo que o paciente também é acometido por uma doença ocular chamada Uveíte, esta também resultante da EA. A doença não tem cura, e atinge o autor no auge da sua idade produtiva. Ressalta-se que um dos principais problemas da referida doença é a inflamação intensa e calcificação da coluna vertebral, das articulações sacro-ilíacas, dos ligamentos da coluna, causando rigidez no pescoço e na coluna, além de dor crônica e diminuição da expansibilidade torácica. Todos esses sintomas acabam causando lesões no doente, o que acaba por deixa-lo com limitações físicas.

Destaca-se que o Autor sente fortes dores e desconforto de grande intensidade, e que conforme robusta documentação acostada nos autos, comprova-se o avançado grau da doença que já atinge as articulações sacro-ilíacas e o desenvolvimento da doença ocular chamada Uveíte, incapacitando totalmente o autor a desenvolver qualquer atividade laboral. Após o diagnóstico e agravamento da doença o autor passou a realizar tratamento clínico inclusive com uso de medicamento contínuo, como demonstram os documentos acostados aos autos, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Informa que devido ao quadro da doença Espondilite Aquilosante (CID:M45), o Autor se encontra na presente data em acompanhamento médico com Reumatologista, assim como em tratamento com imunobiológico monoclonal humano anti TNF alfa (Hmira – Adalimumabe), ministrado através de vacinas, conforme documentos em anexo.

II DA NEGATIVA DO INSS

O autor esteve por 02 (dois) anos em auxílio doença tendo como início a data de 18 de julho de 2016. Destaca-se que no período em que esteve beneficiário do auxílio foi submetido ao programa de reabilitação do INSS entre 10/03/2017 a 25/04/2018, conforme comprova-se através da caderneta de frequência da previdência juntada aos autos.

Pela oportunidade da última perícia médica realizada em 17/05/2018 e após o programa de readaptação laboral, os médicos do Instituto Réu entenderam que o Autor está apto para desenvolver suas atividades laborativas, tendo sido cessado o benefício do mesmo na referida data, com prazo para recurso administrativo de até 30 dias. No entanto, ao agendar junto ao Órgão Réu para apresentação das razões recursais, fora gerada a data de 05 de setembro de 2018, conforme protocolo de requerimento n° 1178128251. Nesse diapasão, questiona-se quais os parâmetros utilizados para a concessão da alta médica do Autor, tendo em vista que o mesmo se encontra em condições médicas agravadas desde a data do início do benefício, como comprova-se robustamente através de exames e laudos médicos juntados aos autos. Ainda como se não bastasse, ao retornar para empresa que presta serviço foi submetido a avaliação do médico do trabalho sendo ratificado a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, conforme laudo médico em anexo.

 Desta maneira não houve alternativa a não ser recorrer por medidas judiciais para proteção de seu direito.

O autor realiza tratamento médico que consiste em uso contínuo de medicamentos como se pode observar nos documentos anexos. Todavia, a recuperação tem se mostrado difícil e demasiadamente demorada, não tendo até o momento, proporcionado ao Autor melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho. Assim, o Autor necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pelas doenças, que o tornam incapaz para o trabalho. Como consequência da manutenção do quadro médico do Autor, afigura-se este como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a própria subsistência e de sua família.

Por fim, esclarece que o autor é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, configurando-se assim a situação em que vive um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sob a proteção previdenciária.

II - DOS FUNDAMENTOS

 Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, a caracterização de um ou de outro. Diz o art. 59, in verbis:

Art. 59. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.“Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por sua vez, o art. 42, enuncia que: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”“§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”“§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Destaca-se, que a doença que acomete o Autor encontra previsão no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 IN VERBIS. “Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” IN 77: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e Hepatopatia grave. Essas doenças, conforme disposto no artigo, dispensam o segurado do regime geral de previdência a cumprir a carência normalmente exigida para a

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