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AÇÃO SUMÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS

Por:   •  28/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.944 Palavras (8 Páginas)  •  181 Visualizações

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        EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO __° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA (MG)

TRAMITAÇÃO

PRIORIÁRIA

IDOSO

LEI 10.741/2003

JOSIAS ESPINDOLA DE FREITAS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 140.529.388-87, portador da carteira de identidade nº M5747500 SSP MG, residente e domiciliado na Avenida Princesa Isabel, nº 525, apt. 1500, Bairro Fundinho, CEP: 38400-192, por sua procuradora infra assinado (procuração anexa), com endereço na Rua Milton Campos, nº 70, Morada da Colina, Uberlândia MG, CEP. 38411-150, vem, perante V. Exa., ajuizar a presente


AÇÃO SUMÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS


em face de UNIMED UBERLÂNDIA – Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 17.790.718/0001-21, localizado na Avenida João Pinheiro, nº639, Centro, CEP 38400-126, Uberlândia-MG, pelos fundamentos de fato e de direito que ora passam a expor.

DA MATÉRIA DE FATO

         

O requerente desde 10/03/2005 firmou instrumento particular de adesão ao plano de assistência médica junto a empresa ré, de matricula número 0 014 111150304700 6, e resolveu por optar pelo plano UNIPLAN AMB/HOSP APARTAMENTO S/ OBSTETRICIA, conforme segue em anexo a cópia do referido instrumento. (Doc.)

O requerente, paga atualmente o valor de R$3.635,54 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos) mensais, sendo que, sempre pagou de forma assídua as prestações inerentes à manutenção do contrato, de acordo com os comprovantes ora anexados (Doc.)

Ocorre que na data de     11/03/2017 foi designada cirurgia de caráter de urgência em virtude das fortes dores que acometia o requerente, sendo o procedimento feito em hospital conveniado ao plano.

Examinado e diagnosticado pelo Dr. Alex Pereira Alves CRM 47102/MG, concluiu que o requerente fraturou as vértebras T11 e T12, ocasionando desbalanço sagital importante, e que  caso não o requerente não realizasse a cirurgia, haveria grande possibilidade de culminar em paraplegia.

Para sua surpresa, ao informar a empresa requerida sobre a necessidade da realização da intervenção cirúrgica urgente, esta no momento da cirurgia, negou parte do tratamento solicitado pelo autor (sistema cirúrgico de balão para cifoplastia IBE-10). O motivo da negativa oferecido pela empresa é a falta de cobertura do plano contratado, frente a moléstia que o requerente suporta.

                                

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM ANÁLISE

A matéria versada nos autos da presente deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça que a respeito do tema fez editar a Súmula 469, verbis:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Assim sendo, dúvidas não pairam quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso dos autos, o que desde já pugna o autor, com a consequente aplicação das medidas que asseguram os direitos básicos do consumidor, especialmente aquelas previstas nos artigos 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entre outras.

DO DIREITO À COBERTURA DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO AUTOR.

O cerne da questão reside no fato da legalidade ou não da limitação realizada pela parte ré quanto a prestação do serviço de assistência médica, não autorizando o fornecimento do tratamento que o autor necessitou realizar devido o seu estado de saúde, o que se encontra devidamente coberto pelo plano de saúde contratado.

        In casu, resta cristalino a abusividade da ré na limitação dos serviços contratados, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde comina de ilegalidade as cláusulas limitadoras da utilização de procedimentos.

        A recusa da ré revela-se totalmente arbitrária e ilegal, pois no caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob ao argumento de que ao procedimento pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes, não explicita que esse procedimento estaria excluído. Contrario senso, se não excluídos, ao menos claramente, estão cobertos.

Dúvidas sobre o tipo de assistência e de tratamentos que estariam excluídos do plano de saúde contratado, interpretam-se, à evidência, da maneira mais benéfica ao aderente-consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC : “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

        Ademais o caput do art.  da lei 8.078/90 deixa claro que o objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo deve ser o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo.

                

        Desta forma, pode-se considerar ARBITRÁRIA E ILEGAL a recusa da parte ré em autorizar a realização de tal tratamento que o autor necessita, visto a necessidade que teve a cirurgia como alternativa única de se evitar que o estado de saúde do autor se agrave. O que se abstrai do contexto fático é que houve vínculo direto da necessidade do balão para cifoplastia com o procedimento e seu sucesso e eficácia, com reflexo imediato na preservação da sustentação da coluna do requerente. Portanto, tratou-se de instrumento imprescindível na tentativa de cura do autor, de modo que negar a sua aplicação implica, por via oblíqua, na negativa de cobertura ao tratamento da patologia que lhe acomete, o que não se pode, em hipótese alguma, admitir, sob pena, ainda, de violação aos princípios da dignidade humana, da proteção à integridade física e à vida.        

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