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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMBINADO COM TUTELA DE URGÊNCIA COMBINADO COM DANOS MORAIS

Por:   •  2/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  3.395 Palavras (14 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SANTA MARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ANDERSON UNTER DE MORAES, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade de nº 1099049205, inscrito no CPF/MF sob o nº 027.143.920-32 residente e domiciliado na Rua Ismael Barcellos Neto, nº 494, Bairro Camobi, CEP 97061-028, cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 110.064, com escritório profissional, consoante instrumento particular de mandato em anexo, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exª, ajuizar a presente:

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMBINADO COM TUTELA DE URGÊNCIA COMBINADO COM DANOS MORAIS

em face da FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, centro de Porto Alegre- RS , CEP: 90020-012 , pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:

[pic 2]

Existe a necessidade da antecipação de tutela, uma vez para evitar que a lesão a direito da personalidade do Autor se perpetue e que os danos se prolonguem no tempo.

O periculum in mora encontra-se na medida em que, a demora da concessão da tutela de urgência poderá trazer sérios prejuízos e angustias, uma vez que o Autor encontra-se em uma situação de dificuldades financeiras, tendo em vista não ter recursos para continuar arcando com os valores dos empréstimos de R$ 6.182,90 (seis mil cento e oitenta e dois com noventa centavos), parcelado em 72 vezes; e R$ 3.107,98 (três mil cento e sete com noventa e oito centavos) parcelado em 48 vezes; e R$809,45 (oitocentos e nove reais com quarenta e cinco centavos) parcelado em 48 vezes, totalizando uma dívida no montante de R$10.100,33 (dez mil e cem reais com trinta e três centavos). Sendo assim, colocando em risco o seu próprio sustento e de toda a sua família. Nota-se que esta quantidade de parcelas é abusiva e não são praticadas pelo mercado.

Por outro lado, o fummus boni iuris se evidencia na medida em que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, caput, do CPC.

Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, caput, do CPC, uma vez que a Autor está na iminência de interromper os pagamentos das parcelas dos empréstimos, tendo em vista os elevados e ilegais encargos dos empréstimos que estão locupletando nos contratos, enriquecendo assim, o banco Réu e esgotando as suas finanças.

DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

[pic 3]

O Autor fechou contrato com a empresa Auxiliar Promotora, representante da empresa Facta, a qual por telefonema lhe falou que poderia liberar um valor, fazendo a portabilidade do empréstimo que ele tem com o Banco Banrisul e passando para a empresa Facta, ora ré.

A ré prometeu ao autor um ajuste em que seriam quatro anos de pagamentos das parcelas nos valores de R$ 360,89 (trezentos e sessenta reais com oitenta e nove centavos), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 51,61 (cinquenta e um reais com sessenta e um centavos). Ocorre que, posteriormente o prometido prazo de 4 anos foi alterado para dez anos, sem a ciência do autor.

O autor não havia confirmado a concordância do novo empréstimo, e, logo, a empresa lhe informou que o valor estava liberado na sua conta, onde o contrato padrão seria enviado por e-mail e o autor deveria autenticar em cartório e enviar novamente para a empresa.

O autor foi informado que os juros seriam menores que 2%, o que, na realidade da execução do contrato, percebeu-se juros acima de 5%. Com efeito, a ré se utilizou de ardil e fraude, viciando o negócio jurídico, ao informar valor de juro menor do que seria praticado, expediente fraudulento utilizado com objetivo de fechar negócio, vender o produto.

Cuida-se de franca violação a direitos básicos do consumidor.

A empresa tem um programa no qual tem acesso aos contracheques de todos os militares da rede nacional.

Na empresa Auxiliar Promotora, a qual diz ser representante da empresa FACTA, o vendedor, no momento da venda por telefone com o cliente, é orientado a falar que os juros foram reduzidos para menos de 2%, os quais na realidade permanecem os mesmos (acima de 5%), sem redução alguma. Ademais, também se passa ao cliente que pode ser liberado valor além do que ele tem disponível, sendo liberado em duas operações, onde o primeiro depósito na conta do cliente libera o valor que ele tem disponível, logo a segunda operação é ilusória e não cai valor algum na conta.

Tal expediente é um engodo, artimanha de venda ilícita, usado apenas para conseguir fechar o contrato inicial com o cliente. Vale lembrar que para a perfectibilização do contrato entre as partes, referente ao empréstimo, não é necessário o cliente assinar, já que é enviado por e-mail ou whatssap a via do contrato e o cliente apenas deve autenticar em cartório e reenviar por e-mail ou whatssap.

A técnica utilizada para captar o cliente e fechar a venda gira em torno de descobrir o valor que o cliente necessita no momento, e mesmo que ele não tenha o valor que necessita disponível, deve-se fazer com que o cliente acredite que tem o valor que deseja, até o momento de fechar o contrato. Com efeito, se diz fechado o contrato no momento em que a pessoa envia à documentação por e-mail ou whatssap.  

O princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação. O nosso Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, III: Art. 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A Lei infraconstitucional de nº. 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 6º, inciso VI, garante a reparação dos danos patrimoniais e morais aos consumidores.

O Código Civil estabelece, no at. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Ainda, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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