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Ação Civil Pública

Por:   •  17/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.372 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  1. INTRODUÇÃO

Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  1. CONCEITO

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas (art. 5º da Lei 7.347/85) para a proteção do patrimônio público e social e também dos chamados direitos metaindividuais ou transindividuais, também denominados de interesses ou direitos coletivos em sentido lato, gênero do qual são espécies os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos. Atuam os legitimados em nome próprio, mas na defesa de interesses de terceiros. A ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.

A Ação Civil Pública disposta da Lei 7.347/85, é conceituada por Helly Lopes Meirelles como:

Instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu.

O primeiro diploma normativo a tratar especificamente da chamada ação civil pública é anterior à Constituição de 1988. Trata-se da revogada Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, a antiga Lei Orgânica do Ministério Público, que dispunha, em seu art. 3º, III, estar entre as funções institucionais do Ministério Público a promoção da ação civil pública, sem fornecer, contudo, quaisquer esclarecimentos sobre a natureza e o objeto daquele instrumento processual.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro nos lembra, que o primeiro diploma a tratar dessa ação, muito embora sem denomina-la explicitamente de ação civil pública, foi a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual definiu a política nacional do meio ambiente e concedeu expressamente, em seu art. 14, §1º, legitimação do Ministério Público para propor a ação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 legisla acerca da Ação Civil Pública através do disposto no artigo 129, III, e institui ao Ministério Público a função de proteger os interesses sociais com o seguinte texto: “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Porém, há de se ter certo cuidado ao se conceituar a Ação Civil Pública, sendo necessário analisar o critério pelo qual as ações se subdividem em civis e penais e a partir daí deixar a definição penal de lado, uma vez que nas ações penais o caráter público ou privado da ação depende da natureza da parte legitimada a promovê-la, desta forma, por ser chamada de Ação Civil Pública, teríamos que apenas o Ministério Público poderia utilizar de sua função jurisdicional. O que deve ficar claro é que o termo “Pública” na Ação Civil Pública faz parte do nome da ação em decorrência muito mais histórica que jurídica, uma vez que a Ação Civil Pública tem caráter de direito social, o que significa que não seria público nem privado. Pode-se concluir que a denominação pública, dessa ação, acontece devido ao fator dela buscar amparar e proteger o direito social, pertencente à sociedade de modo coletivo.

Ação Civil Pública deve ser considerada uma ação coletiva, uma vez que o autor atua não em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie toda a comunidade, a qual realmente compete a titularidade do direito material invocado.

  1. COMPETÊNCIA

Sobre a competência da ação civil pública, há dois artigos que tratam do tema, um na Lei 7.347/85, no seu art. 2º, que diz que as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Referido dispositivo legal nos esclarece, que a competência é a do local do dano, e que se trata de competência funcional (absoluta), o que inviabiliza, a prorrogação de competência e também de eleição de foro para a propositura desta ação constitucional. Por sua vez, o parágrafo único, deste artigo, determina expressamente que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.” Portanto, caso sejam propostas novas ações, com o mesmo fundamento ou o mesmo pedido da primeira ação, aqueles deverão ser distribuídas, por dependência, ao juiz na qual tramita a primeira ação, tudo para se evitar o indesejável risco de decisões contraditórias sobre o mesmo assunto.

O outro no art. 93, II da Lei nº 8.078/90, que trata do dano ou risco no âmbito nacional, e não se tratando de processo de competência de Justiça Federal, a competência para o processamento e julgamento da ação civil pública será da Justiça Comum, e o foro competente será o Distrito Federal ou da capital de qualquer Estado., outro na Lei nº 7.347/85.

  1. LEGITIMIDADE

Como prevê o artigo 5° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e o art. 82 da Lei nº 8.078/90, dispõem os legitimados para a propositura das ações: pelo Ministério Público; a Defensoria Pública; pela União, pelos Estados; o Distrito Federal e os Municípios. Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la as autarquias, as empresas públicas, as fundações ou as sociedades de economia mista e as associações que atendam as exigências fixadas (a-b). Portanto, da interpretação conjunta destes dois dispositivos legais, podemos afirmar que são os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública. Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio confere legitimidade as associações, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em conferir igual legitimidade aos partidos políticos e aos sindicatos, pessoas jurídicas de direito privado em todo semelhantes às associações. Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, diz que:

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