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Ação Concessão de auxílio doença

Por:   •  17/10/2017  •  Abstract  •  3.321 Palavras (14 Páginas)  •  330 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MARACANAÚ

MARIA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxx, portadora do RG nº xxxxxx -SSP/CE, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxx, por meio de seu advogado in fine subscrito (mandato incluso), vem à ilustre presença de Vossa Excelência propor a presente  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Maracanaú/CE, em Anel Viário, 4 de julho, S/N, CEP: 61.900-012 pelos motivos que passa a expor:


PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora tem a aduzir que é pobre na forma da lei, requerendo, pois a gratuidade judiciária, uma vez que detém situação econômica que não permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sob as formalidades epregoadas pela Lei nº 7.115/83, e uma vez que é pobre nos termos do parágrafo único do art.2 da Lei 1060/50, assumindo inteira responsabilidade por este requerimento, conforme faz prova a declaração em anexo.

DOS FATOS


Desde o dia 18\05\2015 a Requerente vem sendo amparado pela Previdência Social com recebimento de Auxílio-Doença (NB 6087228920) em razão da sua incapacidade de trabalho (Comunicações de Decisões em anexo).

Acontece que tal Benefício foi cessado em 03 de setembro de 2015 (Comunicação de Resultado em anexo), porém o Suplicante não reúne condições de trabalho visto que sua ocupação de pedreiro requer manuseio de cimento, produto que é o principal causador da sua doença.

A autora é portadora de EPICONDILITE LATERAL–CID 10 M771, que a torna incapaz de desenvolver as atividades laborais que habitualmente desenvolvia, bem como o incapacita para as atividades da vida diária.

Desse modo, a incapacidade laborativa da autora deve ser analisada em relação à patologia que o acomete e também pela sua idade já avançada, bem como ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho.

Embora tenha passado por processo de Reabilitação perante o INSS (cópia de Caderneta de Frequência em anexo), a autora não readquiriu sua capacidade laborativa, em que pesem todos os esforços e dedicação para se recuperar.

Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que o tornam incapaz para o trabalho.

Com mais razão podemos afirmar que a autora, logicamente, encontra-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho que habitualmente desenvolvia, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional,

exercer outras funções, uma vez que os fatores de idade avançada e de grau de

escolaridade precário não contribuem para tal.

Mister salientar que conforme o  HISMED – Histórico de Pericia Médica (documento em anexo), fora realizado pericia médica no dia 03\09\2015, no qual o referido benefício fora prorrogado até o dia 03\09\2015.

Ocorre que a autora não tomou ciência da referida decisão, e portanto perdeu o prazo para o pedido prorrogação, com data  limite até o dia 03\09\2015, como também o pedido de Reconsideração do Beneficio e pedido de Recurso a Junta de Recursos da Previdência Social.

Entende-se que o referido benefício foi cessado em 03 de setembro  de 2015, porém a Suplicante não reúne condições de trabalho.

.

Diante da negativa da não concessão da prorrogação  de seu benefício em

sede administrativa, resta apenas a autora ajuizar  a presente ação previdenciária

para que seu benefício seja restabelecido.

DO DIRETO

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

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