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Ação Declaratória de Relação Jurídico Tributária

Por:   •  3/10/2019  •  Bibliografia  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) DE DIREITO DA .....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RECIFE-PE

IGREJA BATISTA NOVA IPIRANGA (IBNI), entidade religiosa com sede na Rua Alexandre Rodrigues Ferreira (antiga rua São Pedro), nº 76, edifício especial 000A, Jiquiá, Recife-PE, CEP nº 50.850-230, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 00.605.520/0001-28, endereço eletrônico: razuconaza@uol.com.br, por seu representante legal que esta subscreve ao final, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, propor a presente,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO

em face do MUNICÍPIO DE RECIFE, representado por seu(sua) ilustre procurador(a), com endereço na  Avenida Cais do Apolo, nº 925, Bairro do Recife, CEP nº 50.030-220, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº  10.565.000/0001-92, pelo fatos e fundamento que passa a expor,

1 - PRELIMINARMENTE

1.2 - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRIORIDADE PROCESSUAL

        Requer o responsável legal da Autora (declaração anexa), nos termos do Art.71 do “Estatuto do Idoso”, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a concessão do benefício da “prioridade processual” por ser pessoa maior de 60 (sessenta anos), prevista no referido dispositivo, conforme RG apenso à exordial.

2 - DOS FATOS

A Autora é uma organização sem fins lucrativos de natureza religiosa, conforme demonstra o estatuto social anexo, regida pelo Código Civil, que em seu art. 44, inciso IV, § 1º, dispõe:

“São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.   

 O imóvel onde está localizada sua sede, é utilizado para promover cultos semanais (quartas e domingos), encontros, congressos, seminários, escola de líderes e etc., conforme comprovam as fotografias anexas à peça vestibular.

Ocorre que, a Autora, através dos seus representantes, procurou reiteradas vezes o Município Réu, com o objetivo de cessar, administrativamente, a exação da taxa TLP (Taxa de Limpeza Urbana) - que a partir de 2017 passou a ser intitulada de TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares) - alegando ser indevida, visto que estaria isenta da exação, encontrando guarida no Código Tributário Municipal, porém não logrou êxito no seu pleito.

Ademais, até a presente data, a Autora vem pagando as aludidas taxas, conforme comprovantes de pagamento anexos, porém, lamentavelmente, alguns já se encontram apagados, visto que foram impressos em impressora térmica.

Acerca desses comprovantes, a Autora, respeitosamente, requer à Vossa Excelência, que determine, através de ofício dirigido ao Município Réu, a apresentação dos comprovantes faltantes, a fim de confirmar o alegado, qual seja, que realizou o pagamento da taxa no período de 2015 a 2019 (vide tabela abaixo).

Tributo(s)

Vencimento

Pagamento

Valor Pago

Comprovante Legível

Taxa TLP - 2015

10/02/2015

PARCELA ÚNICA

R$ 495,66

NÃO

Taxa TLP - 2016

10/02/2016

PARCELA ÚNICA

R$ 544,89

NÃO

Taxa TRSD - 2017

10/02/2017

PARCELA ÚNICA

R$ 851,83

NÃO

Taxa TRSD - 2018

10/02/2018

PARCELA ÚNICA

R$ 1.042,92

NÃO

Taxa TRSD - 2019

10/02/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/03/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/04/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/05/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/06/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/07/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/08/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

10/09/2019

PARCELADO

R$ 96,55

SIM

3 – DO DIREITO  

A imunidade tributária, constante do Art. 150, inciso VI, alínea “b”, dispensa os templos de qualquer culto de cumprir a obrigação tributária principal, qual seja, pagar impostos (IPTU/ITBI/IPVA), consubstanciada pelo Art. 9º, inciso IV, alínea “b”, do Código Tributário Nacional.

A municipalidade reconhece a imunidade da Autora no que tange à dispensa do pagamento do IPTU, porém, continua, contrariamente ao que dispõe seu diploma tributário, a cobrar a taxa TLP/TSRD, conforme comprova a FICHA REDUZIDA DO IMÓVEL (anexa), emitida pelo Município Réu.

3.1 –DA ISENÇÃO DA TLP/TRSD PARA OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Encontramos a isenção da taxa TLP/TRSD, para entidades religiosas, no próprio Código Tributário Municipal, do Município Réu, qual seja, a Lei 18.511 de 25 de julho de 2018 (Doc. Anexo).

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