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Ação Revisão de Benefício Previdenciário

Por:   •  27/11/2015  •  Tese  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  196 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNO (RS)

NB: 129.017.667-9

DIB: 23/10/2003

DN: 09/04/1969

A parte autora, eletronicamente qualificada, por intermédio de seus procuradores, vem, à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (REVISÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ART. 29, INC. II, LEI 8.213/91)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:

I – PRELIMINARMENTE

1.1- DA DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE AÇÃO – LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO STJ E STF:

Prima facie Exa., urge ao demandante desde já se manifestar acerca da plena e total desnecessidade do exaurimento da via administrativa como requisito de admissibilidade da inicial, ou seja, interesse de agir.

Não há que se falar da necessidade de prévio requerimento administrativo a fim de demonstrar o interesse de agir do demandante, tendo em vista os vários precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente o E. STF e STJ.

Isto porque, o artigo 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, garante a apreciação do judiciário no caso de lesão ou ameaça a direito ou, ainda, a expectativa de direito.

Destaca-se que o referido artigo consagra o princípio da “Inafastabilidade do Poder Judiciário e o Direito de Ação”, deste modo, o Magistrado está vinculado ao exercício da prestação jurisdicional, assim, após a provocação da tutela jurisdicional o Magistrado tem o “dever” de oferecer a prestação jurisdicional sempre que os pressupostos processuais e as condições da ação estiverem presentes nos termos de nosso Código de Processo Civil.

II – DO OBJETO DA AÇÃO

Na presente ação a parte autora busca obter o provimento jurisdicional que conceda a revisão de sua APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e do AUXÍLIO-DOENÇA que antecedeu a respectiva aposentadoria, para que os mesmos sejam calculados em conformidade com a Lei nº 8.213/91 c/c Lei nº 9.876/99.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Primeiramente, informa que os benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, objetos da presente demanda, foram concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99 que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91 que trata do cálculo do Salário de Benefício que é a base de calculo dos benefícios da Previdência Social.

A parte autora é atualmente titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a qual teve sua RMI calculada, na época, de forma contrária ao que rege o ordenamento jurídico previdenciário, conforme se demonstrará a seguir.

Além disso, o benefício de Auxílio-Doença que precedeu a referida Aposentadoria por Invalidez também foi calculado erroneamente pela Autarquia Previdenciária quanto ao salário-de-benefício, uma vez que este deveria ser calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC (calculo que deveria ser efetuado para a Concessão do Auxílio-Doença, cujo os reflexo incidem na Aposentadoria por Invalidez atual).

3.1 – DA MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

A Lei 8.213 de 24.07.1991, responsável por estabelecer critérios de cálculo dos benefícios, traz em seu art. 29,  inciso II que foi acrescentado pela Lei nº 9.876/99, a forma de como devem ser realizados os cálculos dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio acidente.

O mencionado artigo ensina que, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e do auxílio acidente, devem ser calculados através da média simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que fazem parte do PBC, desde julho de 1994, excluindo-se 20% dos menores salários-decontribuição.

Dispõe o art. 29, inciso II da Lei 8.213/91 que:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – (...)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do

Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. (grifo nosso)

A aposentadoria por invalidez está prevista na alínea “a”, do art. 18, inciso I, e o benefício de auxílio-doença na alínea “e” do mesmo artigo. Portanto, em ambos os benefícios o salário-de-contribuição deve ser fixado levando-se em conta a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, independentemente no número de contribuições que contiverem o PBC.

Desse modo, Excelência, nota-se que a parte autora, quando do recebimento de seus benefícios (tendo em vista o fato de que os mesmos foram calculados sobre a média simples de todo o PBC), amargou um injusto prejuízo, devendo, portanto, serem refeitos os cálculos de concessão através da média dos 80% maiores salários a partir de julho de 1994.

Desta forma, o que se busca nesta exordial, resumidamente, é que o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA percebido pela parte autora tenha sua RMI revisada, aplicando o disposto no art. 29, inciso II da Lei 8.213/91, com os devidos reflexos na aposentadoria por invalidez.

Após, deve-se revisar o cálculo do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria por invalidez da parte autora, utilizando para tanto o disposto no artigo 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, implantando a nova RMI do benefício, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas decorrentes das presentes revisões.

O correto então seria o INSS tomar todas as contribuições, corrigi-las, e excluir as 20% piores, e daí dividir pela quantidade de recolhimento das 80% maiores, contudo não é assim que o fez quando o segurado conta com menos de 144 contribuições.

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