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Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais

Por:   •  13/8/2018  •  Resenha  •  2.957 Palavras (12 Páginas)  •  125 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº XXXXX

Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais

Autora: XXXXX

Réu: XXXXX

XXXXX, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, inconformada com a r. sentença proferida, vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil interpor o presente:

RECURSO INOMINADO

em conformidade com a razões anexas.

Recebido o Recurso nos seus efeitos legais e cumpridas as formalidades pertinentes, requer a Autora a sua remessa para apreciação e julgamento pela EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO PARANÁ.

A recorrente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita pois não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustendo. Percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.466,00 (mil, quatrocentos e sessenta e seus reais) sendo ainda de declaração de Imposto de Renda.

Importa frisar que a própria Autora demandou em juízo de 1º grau, e só contratou Advogado por força de lei, uma vez que não concordou com a sentença homologada pelo D. Juízo e busca sua reforma.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Londrina, 19 de dezembro de 2016.

Advogado

OAB/PR XX.XXX

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

ORIGEM:                 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA/PR

AUTOS Nº.                 XXXXX

RECORRENTE:        XXXXX

RECORRIDA:         XXXXX

RAZÕES DO RECURSO

Ilustríssimos Julgadores,

1. DA SENTENÇA RECORRIDA

A Recorrente ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida decorrentes da MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS, estes compreendidos em ter o LACRE DE SUA MALA DE ROUPAS VIOLADA E NÃO DEVOLVIDA pela Recorrida, roupas novas furtadas, bem como pelos danos morais sofridos, fatos estes que extrapolaram, em muito, o mero aborrecimento.

Importante ressaltar que não foram analisadas na r. sentença as particularidades dos fatos importantes narrados na inicial, o que levou o Douto Magistrado a quo que, ao proferir a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a Empresa Ré ao pagamento de R$ 1.299,00 (um mil, duzentos e noventa e nove reais) de danos materiais com correção monetária pela contadoria desse Tribunal a contar do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação,  

É dessa sentença que se recorre.

     

2. DO MÉRITO

2.1 Do Dano Material

No mérito o D. Magistrado singular ao julgar parcialmente procedente o pleito inicial, embora tenha reconhecido in casu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, absteve-se de analisar algumas informações importantes. Em sua fundamentação assim descreveu:

“A relação estabelecida entre as parte encontra-se regida pelas disposições da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva, em tese a responsabilidade da empresa concessionária de serviços de transporte aéreo, por força do disposto no art. 22, desta legislação protetiva. Quanto à produção de provas e a inversão do ônus da prova, no caso de relação de consumo, deve ser analisada caso a caso, não se perfazendo de forma automática (...) No presente caso sub judice, as alegações da Autora não apresentam com plena aplicabilidade da hipossuficiência, posto que fosse perfeitamente possível que a Autora disponibilizasse nos autos provas da propriedade das roupas que alega ter adquirido, não há nenhuma prova sequer da existência dessas peças, portanto, a Autora falhou na comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seus direitos.”

Excelências não se pode olvidar como bem informado na peça inaugural, que a Recorrente adquiriu um vestido e três blusas que foram comprados em uma feira de artesanato na cidade de Maceió, peças de renda, feitas à mão e que pagou por elas, em dinheiro, o valor de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais), entretanto, não lhe foi entregue notas fiscais dos produtos, por se tratar de feira de rua, comum naquela cidade turística.

        

Vale destacar pelas fotos (mov. 1.3) e pela declaração do porteiro do prédio onde reside a Recorrente (mov. 13.2) que a mala foi entregue para o Sr. Vanderlei, preposto da Recorrida para conserto, entretanto, o objeto jamais foi devolvido. Embora a D. Magistrada a quo, entenda que não há comprovação de que a Recorrente adquiriu tais peças, há nítida comprovação de que a mala foi violada e, por conseguinte, furtaram as roupas que a Recorrente comprou, fato este que foge da responsabilidade da Recorrente, pois confiou na segurança do transporte de sua mala por parte da Recorrida.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, ou no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Consigne-se ainda a existência do Enunciado 4.2 da Turma Recursal do Paraná que disciplina:

Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.

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