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Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Antecipação dos Efeitos da Tutela e Compensação por Danos Morais

Por:   •  9/7/2018  •  Tese  •  2.272 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ᵃ Vara Cível da Comarca da Capital / Regional do Méier– RJ

    GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                CRISITINA ALVARENGA, brasileira, viúva, aposentada, portador da carteira de identidade RG 7654244-1, órgão expedidor IFP, inscrito sob o n. CPF/MF: 789.098.876-92, residente e domiciliado à Rua Dias da Cruz nº 34, apto 602, Méier, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.972-470, vem por meio de seu advogado, Instrumento de Mandato em anexo, que para fins do disposto do Art. 39, inciso I CPC, indica o endereço sito, Rua  Franklin Rossvelt n° 100, grupo 2000, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Perante V. Exa. Propor a presente:

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DANO MORAL

                Em face de MARCELO SOARES ALMEIDA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade RG 42637498-7, órgão expedidor IFP, inscrito sob o n. CPF/MF: 433.876.667-21, residente e domiciliado à Rua Dias da Cruz nº 34, apto 402, Méier, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.972-470, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                Inicialmente, afirma, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, cópia de declaração em anexo, não possuir condições de arcar com às custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus à gratuidade de justiça e indica o seu advogado já devidamente outorgado para o patrocínio de seus interesses, anexa ainda a CTPS da Autora juntamente a seus 03 (três) último contra cheques.

II – DOS FATOS

              A Autora celebrou, junto ao Réu em 10/01/2014, um contrato de locação de imóvel residencial por período não inferior a 12 (doze) meses, propriedade esta situada à Rua Dias da Cruz nº 34, apto 402, Méier, Rio de Janeiro / RJ, no presente instrumento, ficou avençado pelas partes o pagamento de valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), juntamente com todas as obrigações acessórias do bem, tais como: R$ 200,00 (duzentos) reais Condomínio, R$ 100,00 (cem) reais IPTU, com data de vencimento estipulada ao 5º dia útil de cada mês.

           

              Em 10/05/2014, o Réu efetuou o último pagamento, tornando-se inadimplente quanto ao pagamento de sua obrigação contratual desde então. Acontece que ficou expresso na cláusula 5ª do contrato locatício celebrado entre as partes que a falta do adimplemento mensal ocasionaria a quebra do vínculo contratual, o que possibilita a recisão do termo de locatício e consequentemente o despejo do locatário.

             

             Em 11/06/2014, após prazo estipulado pela autora, esta procurou o Réu a fim de saber o porquê do não pagamento em atraso. O Réu cientificou-a, que não teria meios de arcar com o valor mensal correspondente ao aluguel e os demais encargos recaídos sobre o imóvel. A autora a fim de não se tornar inadimplente junto à administração do condomínio, efetuou o pagamento dos encargos do referido imóvel o que resultou no prejuízo de sua subsistência, uma vez que a autora é aposentada e recebe o valor de R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) por parte da Previdência Social e o aluguel do bem em questão, tem valor significativo no seu orçamento mensal.

            Desta maneira não resta, outra alternativa a Autora que não seja socorrer-se ao judiciário, esperando, ao final, que sua pretensão seja deferida.      

III – DOS FUNDAMENTOS

             Pelos fatos acima mencionados, não há como deixar de perceber o ato ilegal praticado pelo Réu o que provocou grave sofrimento ao Autor, uma vez que este teve o prejuízo de sua subsistência com o expressivo desfalque de seu rendimento para quitar as obrigações acessórias do imóvel e não ficar inadimplente junto ao condomínio.

             Faz- se mister a aplicação da LEI DE LOCAÇÕES Nᵒ8245/1991 na presente hipótese para resguardar os direitos da Autora, em face do Réu e que seja realizada a sua pretensão.  

           

             A Lei Especial de nosso ordenamento pátrio, onde regula matéria locatícia e solidifica em seus (ARTIGOS 5º; 9º, III; 23º, I, VIII, XII, LEI Nᵒ 8245/1991) a ação jurídica pertinente a matéria, e as obrigações do locatário concernentes ao contrato realizado entre as partes.

             Destarte, percebe-se a obrigatoriedade do locatário em cumprir com suas obrigações positivadas pelo nosso ordenamento jurídico como forma de harmonizar as relações contratuais, sendo certo que seu descumprimento é ato ilegal e gerador de dano.

    Não obstante, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:

“CLÁUSULA SEGUNDA – DO ALUGUEL: O presente instrumento tem duração não inferior a 12 (doze) meses e com prestações periódicas mensais, livremente convencionada, no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e será pago pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente do país, até o dia 05 (cinco) de cada mês, improrrogavelmente. O atraso no pagamento dos aluguéis e demais encargos na data prevista implicará em mora de 10% sobre o valor total do débito. Após 10 (dez) dias de atraso, será cobrado, além de multa, mais 1% de juros de mora ao dia.

         

“CLÁUSULA TERCEIRA – ENCARGOS E TRIBUTOS: Além do aluguel mensal, pagará o locatário os encargos de IPTU, CONDOMÍNIO, TAXAS CONDOMINIAIS, bem como as despesas ordinárias de CONDOMÍNIO, ficando, ainda, pelas taxas municipais relativas ao imóvel locado. Se tais valores foram diretamente pagos pelo locador, deverão estes serem reembolsados no mês seguinte ao do pagamento, respondendo o locatário, no caso de atraso ou inadimplência, pelas multas que forem aplicadas

“CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO: O primeiro mês de atraso configura-se legitima quebra contratual e ainda o descumprimento de qualquer das cláusulas neste contrato, importará, para os contratantes, no direito de, imediatamente, ser pleiteada a rescisão da locação celebrada, além de exigir a reparação a que fizer jus, a parte inocente, na ocorrência de tal fato. A rescisão fica condicionada à prévia vistoria do imóvel, feita pelo representante autorizado do locador quando será constatado o seu estado geral, bem como verificado o cumprimento de todo o disposto nesta cláusula.”

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