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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.852 Palavras (12 Páginas)  •  310 Visualizações

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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAIAPONIA – GO

JOÃOZINHO FUGUETE, brasileiro, casado, pedreiro, portador do CPF inscrito sob n° 077.456.000-20, e do RG inscrito sob o n° 6754002 endereço eletrônico João.foguete23@gmail.com, com endereço residente e domiciliado na Rua Goiânia n° 343 setor Narciso Vilela, CEP 75.850-00 Caiapônia – GO, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Contra SUL FINANCEIRA S/A – crédito financiamentos e investimentos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 92.764.489/0001-96, com sede na Av. Paulista nº 1.048, 5º andar, CEP.:01.310-100, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

 No dia 11 de janeiro de 2016, o requerente foi a loja Moveis Estrela na cidade de Caiapônia, com o intento de adquirir um jogo de sofá, para sua residência, pois é recém casado, e foi-lhe informado que seu por meio de consulta ao SERASA o credito não poderia ser efetuado pois seu nome constava no cadastro de inadimplentes.

Surpreso e envergonhado com a noticia mas convicto que não havia dividas o requerente foi ate o SERASA para retirar um extrato onde indicasse seu nome no cadastro.

Ao retirar o extrato e ver do que se tratava, não entendeu o porquê de ser registrado, haja vista que o apontamento refere-se a uma parcela no valor de R$ 553,46, com vencimento para 13/01/2016, contrato nº 50-55104/15 006, que já havia pagado, e tem o recibo guardado. (anexo)

Então o requerente entrou em contato com a empresa, e disse que já havia efetuado o pagamento da parcela  mandando um fax com o comprovante e solicitou a retirada de seu nome do SERASA.

Entretanto, mesmo após o requerente ter ligado na empresa ter conversado e dito que estava com o comprovante de pagamento em mãos, a empresa não havia retirado o nome dele do registro fazendo-o passar por situação vexatória sem motivo.

O atualizado extrato atualizado demonstra que o nome do requerente permanece negativado, mesmo semanas após da ligação e comprovação de pagamento.

É por se tratar de uma relação de consumo, que o requerente vem à Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada, retire o nome do mesmo dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.

DOS FUNDAMENTOS

Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, humilhante, tendo sua moral abalada, pela indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a taxa cobrada pela empresa requerida, sendo que guardou o recibo, visto que faz pouco tempo o vencimento e pagamento do boleto, e por ter o habito de guardar os comprovantes por algum tempo, e não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.

Até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado. E precisa que seu nome seja retirado para assim poder continuar com sua vida.

A empresa requerida atualmente está agindo com má fé e negligência, é evidente o descaso com o requerente, pois não poderia ter colocado o nome do autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, sendo que este foi pago na data correta.

A conduta da empresa, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente, que permanece nos cadastros dos inadimplentes, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, sendo que nada deve.

Portanto, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, no entanto não pode a empresa se eximir da responsabilidade ração ao dano causado, ao qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução. Ainda que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)

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