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Ação de alimentos gravídicos e c/c alimentos

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  208 Visualizações

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  1. AO JUÍZO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 0433.87.9.547825-2

Ação de alimentos gravídicos e c/c alimentos

BRUNO GABRIEL GONÇALVES, já qualificado nos autos do processo sob o número em epígrafe, vem respeitosamente, a este juízo, por seus procuradores infra-assinados, conforme procuração anexa, com base no art. 335 e seguintes do CPC/15 apresentar

CONTESTAÇÃO

aos fatos articulados na Ação ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por ELISA SOUSA CASTRO, já qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos que seguem:

I –SÍNTESE DA PRETENSÃO

Conforme depreende-se do processo nº 04333.87.9.547825-2, alega a Requerente que conheceu o Requerido em uma festa e mantiveram conjunção carnal, que veio se repetir por duas vezes, resultando desta relação à sua gestação.

Após ter sido confirmada a gravidez, a demandante procurou o demandado para comunicar o fato e pedir auxílio, uma vez que a mesma encontra-se impossibilitada de trabalhar.

A requerente não possui condições de arcar com todos os gastos para a sua subsistência, assim sendo, ingressou com a ação de investigação de paternidade c/c alimentos, pleiteando o seu reconhecimento e a fixação de alimentos no valor de 40% do seu salário atual.

II –DA VERDADE DOS FATOS

Não nega o requerido ter se relacionado com a requerente, porém, cabe ressaltar que durante esse curto período, a autora possuía relacionamento simultâneo com outros homens. Entretanto, apenas o do réu teria sido procurado pela autora.

Ocorre, que, propositalmente omitido, a Autora, no período de novembro/2015 a julho/2016, residiu com seu genitor, que arcava com todas as despesas referentes à autora, chegando inclusive a matriculá-la em curso profissionalizante, que precisou ser cancelado com a sua mudança novamente para o domicílio de sua mãe.

Assim, quanto aos meses de junho/2016 e julho/2016, não pode se exigir o pagamento das prestações da pensão, uma vez que Gabriella ainda se encontrava em poder do pai. Porém, no que tange ao mês de agosto/2016, este restou plenamente cumprido, conforme se demonstra no comprovante em anexo.

Por fim, cabe ressaltar que o contestante procurou esta Defensoria no dia 10/02/2017, informando que não tem condições financeiras para se deslocar para a sede do juízo e participar de futura audiência que possa ocorrer, pois implicaria prejuízo ao sustento do contestante.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

        Inicialmente, cumpre ressaltar que o contestante não nega que teve conjunção carnal com a demandante, entretanto, tratava-se de relacionamentos esporádicos, outrossim, a requerente mantinha outras relações afetivas, dessa forma, podendo ser pai do nascituro quaisquer um dos homens com quem ela mantinha relações sexuais.

        Ademais, cumpre destacar que não há presunção de paternidade de filhos que não sejam havidos no casamento isto é o que assegura o art.1.597 do Código Civil. Destarte, é necessário um meio comprobatório da paternidade que a postulante atribui ao impugnante, portanto, sendo necessária a realização do exame de DNA a qual não se opõe o requerido, uma vez que somente este oferece margem quase irrefutável de segurança. Nesse sentido, Rizzardo[1] afirma que tal prova pericial “[...] cuida-se de um sistema que alcançou grande difusão, bem mais complexos que os anteriores, mas de confiabilidade quase máxima [...]”.

        Ainda sobre o assunto é pertinente destacar o que aduz Vaz de Almeida:

(...) O fato que eleva ao conhecimento do vínculo de filiação é a própria geração de um ser humano por outro, coisa impossível de se demonstrar por prova direta. No caso, a prova admissível é a indireta, qual seja a que tenha por objeto dados circunstanciais (indícios) que levam à convicção da existência do vínculo de parentesco (...)”.

        Ademais, no tocante aos alimentos cumpre ressaltar que o peticionante não se escusa de pagá-los caso reste comprovada a paternidade, todavia, ressalta-se que o a obrigação nasce quando há indícios de prova da paternidade que é atribuída ao suposto pai, no caso em tela é notório que não deve lograr êxito a fixação dos alimentos provisórios considerando que o fato de ter ocorrido relações sexuais entre as partes, por si só não é meio de prova idôneo considerando que a Sra. Elisa possuía outros parceiros.

        Nesse sentido decidiu a jurisprudência conforme julgado abaixo transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70056102619, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/10/2013)(TJ-RS - AI: 70056102619 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/10/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2013)

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