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Ação de exoneração de alimentos c c liminar

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  297 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE /SP.

CLEYTON DE , brasileiro, divorciado, policial militar, portador do RG nº  SSP/SP e do CPF nº , residente e domiciliado a Rua , em Jacareí/SP – CEP , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Artigos 1.694 e 1.699 e 401 do Código Civil Brasileiro c/c Artigo 13 e 15 da Lei nº 5.478/68, bem como Artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil, por sua advogada com instrumento de mandato anexo (doc 01), interpor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de

FULANO, brasileiro, solteiro, atendente, residente e domiciliado a Rua , em Jacareí/SP – CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA SENTENÇA DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

Em virtude de sentença em ação revisional de alimentos, restou decidido, o dever do Requerente em pagar alimentos ao Requerido, no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos.

O Requerente vem efetuando o pagamento da pensão desde sua fixação, e o faz pontualmente visto que o desconto se dá em folha de pagamento de salário, conforme comprova o incluso holerith.

II - DA MUDANÇA NA CONDIÇÃO DAS PARTES

O Requerente sempre pagou pensão ao filho, entretanto, o mesmo completou a maioridade, não está cursando faculdade e está trabalhando numa bicicletaria.

Por outro lado, o Requerente está com a situação financeira complicada, possui dívidas, além de outros dependentes financeiros (outros dois filhos).

O Requerido, atualmente, conta com 18 (dezoito) anos completos, e não está cursando faculdade, nem tem a intenção de fazer, visto que não conclui os estudos, repetiu algumas vezes, além do fato de estar trabalhando, concluindo que pode prover sua própria subsistência. Reside em imóvel próprio com a mãe e padrasto e tem situação financeira confortável.

O salário do Requerente não tem sido suficiente para a pensão do filho, bem como para as demais ajudas em assuntos pessoais, pois o mesmo tem sua conta corrente mensalmente com saldo negativo.

Ademais, há de se verificar, que o Requerido além de já ter atingido a maioridade civil, não está estudando. Desta feita, não faz jus ao percebimento da pensão alimentícia.

III - DO DIREITO

É chegada hora de embasar juridicamente todos os fatos alegados em que pese não restar dúvida de que são favoráveis ao Requerente.

No dizer sempre expressivo do mestre Orlando Gomes: "Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si" (Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pag. 427). Desta assertiva tiramos duas conclusões: a primeira é que os alimentos se prestam para satisfazer as necessidades vitais de outrem, a segunda é que só tem direito aos alimentos aquele que não pode prover por si as próprias necessidades.

O Requerido conta hoje com 18 anos de idade, não está estudando, e está trabalhando, concluindo-se então que goza de condições para prover a própria mantença.

Dentre os pressupostos essenciais da obrigação de prestar alimentos encontramos o Art. 1.694 do Código Civil que assim dispõe: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Já ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do Requerente, em contrapartida, a capacidade do Requerido, por conseguinte, não é mais possível que o Requerente continue prestando a obrigação alimentar sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar.

Nesse sentido, o Art. 1.699 do Código Civil continua:

"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.", no mesmo sentido, dispõe o Art. 15 da lei nº 5.478/68, "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados"

Tais artigos decorrem do fato de que deve ser respeitado o binômio necessidade do alimentando / possibilidade do alimentante.

Sobre o tema, passemos ao entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol, Direito de Família, Editora Saraiva, pag.392/393) "Necessidades do alimentando, que, além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho. O estado de penúria da pessoa que necessita alimentos autoriza-a a impetrá-los". (grifo nosso), portanto, o estado miserabilidade da pessoa que necessita de alimentos é um pressuposto de exigibilidade da obrigação, data maxima venia Excelência, não é o caso do Requerido.

Cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um de seus pressupostos que estão ligados à pessoa do alimentando como a do alimentante. Se o direito à prestação de alimentos é condicionado à necessidade do alimentando, é óbvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte. Extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja a mudança da capacidade econômica do alimentante, no caso em tela, observamos não mais existir nenhum dos pressupostos, o que autoriza o Requerente a mover a demanda.

"TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - Número do Recurso: 597182971 - Relator: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Data de Julgamento: 19/11/97 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Comarca: PORTO ALEGRE. Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDE A AÇÃO EXONERATÓRIA, POIS AUSENTE A NECESSIDADE. OS ALIMENTOS MOSTRAM-SE CONVENIENTES PARA A ALIMENTANDA E NÃO UMA NECESSIDADE. ELA PODE E DEVE TRABALHAR. DESCABE ETERNIZAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÁRIA POIS A VIDA É DINÂMICA E A NINGUÉM É DADO O DIREITO DE LOCUPLETAR-SE COM O TRABALHO DOS OUTROS. O INSTITUTO DOS ALIMENTOS NÃO SE PRESTA A FOMENTAR O ÓCIO E A CONDIÇÃO PARASITÁRIA. O DIREITO A ALIMENTOS NÃO SE REPRESENTA, PARA MULHER, UMA ISENÇÃO LEGAL DO DEVER DE TRABALHAR E DE BUSCAR O PRÓPRIO SUSTENTO, NEM DÁ AO HOMEM A CONDIÇÃO DE ESCRAVO. MOSTRA-SE ÉTICA E JURIDICAMENTE INSUSTENTÁVEL A PRETENSÃO DA ALIMENTANDA EM VER PRORROGADO AD ETERNUM O SEU DIREITO AO ÓCIO REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597182971, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 19/11/97)" (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31, Vol. I)

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