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Ação pedido de guarda compartilhada c/c exoneração de alimentos

Por:   •  9/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  2.343 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA ___________________________

AVELINO AUGUSTO DE RESENDE FILHO, brasileiro, (estado civil?), educador, portador da Carteira de Identidade número, inscrito no CPF sob o número, filho de, residente e domiciliado na, n°, bairro, Município de, CEP, por seus advogados que esta subscrevem (mandato incluso), vem à douta presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

em face de VILMA RODRIGUES DE ALMEIDA, (qualificação) e TIAGO AUGUSTHO RODRIGUES DE RESENDE, brasileiro, menor, representado por sua mãe VILMA RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificada, residente e domiciliado (...), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O requerente e a primeira requerida foram casados e, durante a união, tiveram um filho, Tiago Augustho Rodrigues de Resende, segundo requerido (docs. 01 e 02).  

No dia 13 de janeiro de 2014, foi proferida sentença nos autos de Ação de Divórcio Judicial Litigioso nº, ocasião em que foi decretado o divórcio do requerente e requerida, ficando a guarda do menor, unilateralmente com a mãe, e ainda, foram fixados alimentos em favor do filho do casal, a serem pagos pelo autor, e regulamentadas as visitas do pai.

O requerente, desde a prolação da sentença, vem cumprindo suas obrigações, adimplindo pontualmente com as prestações alimentares e arcando com despesas escolares e de tratamento médico para o filho, conforme documentos que acompanham a inicial (docs. ).

Ocorre que, no que se refere à guarda unilateral concedida à mãe do menor, o requerente apenas concordou porque a requerida e seu filho residiam em outro estado, sendo este São Paulo, tornando-se deste modo, difícil exercer a guarda em conjunto com a genitora.

Contudo, atualmente os requeridos estão morando nesta Comarca, no mesmo município em que reside o requerente. Por isso, não há mais dificuldades para que o autor tenha o filho em sua companhia por mais tempo.

Em atenção ao melhor interesse da criança, entende-se que a guarda compartilhada será mais benéfica ao menor, oportunizando maior convivência com ambos os genitores e possibilitando o recebimento de maiores cuidados por parte dos pais.

Com o objetivo de participar mais de perto da educação do filho, o requerente ajuíza a presente ação para ver modificada a guarda unilateral anteriormente concedida à genitora, decretando-se a guarda compartilhada.        

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A guarda compartilhada possui especial relevo face às outras modalidades de guarda, pois possibilita a atenuação do impacto negativo da ruptura conjugal na vida dos filhos, mantendo os dois pais envolvidos na criação da prole, possibilitando a ambos o desempenho de um papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, a família segue existindo, e não destruída.

Veja-se que, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em diversos dispositivos, deixa transpor o objetivo primeiro pelo desenvolvimento da criança e do adolescente no seio de sua família.

Citando normas do estatuto: é garantido ao menor o direito de participar da vida familiar (art. 16, inciso V) e de “ser criado e educado no seio de sua família”, (art. 19), submetendo-se ao poder familiar do pai e da mãe, exercido em igualdade de condições (art. 21), a quem, conjuntamente, a lei incumbe o dever de sustento, guarda e educação (art. 22).

Ainda, o Código Civil prevê o instituto da guarda compartilhada (art. 1.583), e em seu artigo 1.690, parágrafo único, dispõe que compete aos pais decidirem, em comum, as questões relativas à pessoa e aos bens dos filhos.

A guarda conjunta está ligada à ideia de uma gestão em comum da autoridade parental. Como mostra Grisard:

“(...) a guarda conjunta, é um dos meios de exercício da autoridade parental (...) é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal (...)". (in Curso de Direito de Família. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 356).

Importante ressaltar que a guarda, compartilhada ou não, jamais faz coisa julgada e pode ser alterada a qualquer momento, caso haja provas que desabone um dos genitores ou de que o menor não esteja se ajustando à situação regulamentada até então, o que, frise-se, não existe nestes autos.

Por fim, deferida a guarda compartilhada, o requerente entende pela fixação da divisão do tempo em que o filho permanecerá com o pai e o tempo em que permanecerá com a mãe, requerendo seja 15 dias com cada um.

Requer também a desoneração do dever de pagar alimentos ao filho, haja vista que dividirá as despesas com a mãe do menor, enquanto este estiver em sua companhia.

Entende-se que, a manutenção do dever alimentar onerará demasiadamente o autor que, além de contribuir com sua parte, enquanto tiver o filho em sua companhia, estará também custeando as despesas nos momentos em que o menor estiver em companhia da mãe, lado outro, desonerando-a demasiadamente.

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