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Por:   •  30/10/2018  •  Artigo  •  2.984 Palavras (12 Páginas)  •  122 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 2º BIMESTRE

Barreiras, 04/10/2018

AGENTES PÚBLICOS

Trilogia da Administração Pública

           [pic 1][pic 2]

    Estado

    Agente Público

    Atividade administrativa

[pic 3]

        O Estado é uma pessoa jurídica, tem propriedades, é o empregador, mas sem o instrumento/elemento físico ele não consegue atingir suas finalidades. Ex.: o Estado tem um carro, mas precisa de alguém para dirigir esse carro. Para transportar um doente, o Estado precisa de um motorista (agente público) para dirigir a ambulância e assim, atingir sua finalidade de prestação do serviço público de saúde.

        Lembrando que pessoa jurídica é uma ficção, é algo criado pelo Direito, que não seria nada se não tivesse esse elemento físico, que é o ser humano, pessoa natural (pessoa física), o agente público.

        Assim, a trilogia da Administração Pública é formada por Estado, Agente Público e Atividade Administrativa; quando presentes os três, temos o serviço público. Quando o agente público presta uma atividade administrativa em nome do Estado, teremos então um serviço público.[pic 4]

        A depender do local em que o agente público estiver prestando seu trabalho e da atividade administrativa prestada a classificação do agente público vai se alterar (pode ser estatutário ou celetista). Quando se fala em Estado temos as pessoas União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Associações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.

        No âmbito da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Associações (pessoas jurídicas de direito público) trabalham servidores públicos estatutários (são nomeados, regidos por estatuto (lei) próprio, ocupam um cargo público preenchido mediante concurso público).

        No âmbito das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas (pessoas jurídicas de direito privado) estão os empregados públicos, que embora sejam contratados mediante concurso público ocupam emprego público regido pelas normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

        A atividade administrativa pode ser entendida como uma função pública, que pode receber ainda o nome de competência ou atribuição.        

Agente Público

É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. É gênero, que comporta as espécies empregado público, servidor público, agente político, particulares em colaboração com o Poder Público.

Conceito legal (art. 2º da Lei nº 8.429/92)

Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Denominação de funcionário público (art. 327, do Código Penal)

Art. 327, CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Classificação

Agente de fato x agente de direito

Agente necessário

Agente putativo (Teoria da Aparência)

Agentes de fato são aqueles que se investem de função pública de forma emergencial ou irregular. São classificados em agentes necessários e agentes putativos.

a)AGENTES NECESSÁRIOS são os que exercem a função em razão de situações excepcionais, como, por exemplo, auxílio durante calamidades públicas (Ex1.: alguém que atue como “bombeiro militar”, socorrendo vítimas em um deslizamento; Ex2.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (CPP, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita).


b) AGENTES PUTATIVOS (putativo vem do latim
putare, e significa imaginário) são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. O particular pensa que determinada pessoa é agente público legítimo, mas ele não é. (Ex.: policial te conduz ao cárcere e a pessoa acredita que esse policial, foi investido no cargo de policial e por isso sua competência/atribuição é legítima e na verdade, não é.). Aqui, aplica-se a Teoria da Aparência, se não teria como o particular identificar que aquele agente público não estava exercendo uma função de forma legítima, presume-se que todos os atos praticados pelo agente público indevido serão válidos. Os atos praticados por esses agentes produzem efeitos externos para terceiros de boa-fé. Ex1.: um contribuinte de boa-fé, que, dentro do órgão público, paga tributo a agente sem investidura legítima, a quitação deste tributo constitui ato legítimo. Ex2.: sujeito vai à prefeitura e solicita um alvará para o funcionamento de uma empresa, que é expedido por um agente público. Depois o sujeito descobre que aquele agente que emitiu o alvará era um agente putativo, se não tinha como o sujeito saber que aquele agente era putativo, o alvará para esse sujeito será válido.

        Outro ponto importante é que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores, pois se assim não fosse, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.

1.Agentes Políticos (art. 37, XI, CF)

        Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégias políticas por eles considerados necessários e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.

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