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BENS CORPÓREOS X INCORPÓREOS

Por:   •  22/5/2017  •  Resenha  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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Bens são coisas corpóreas ou incorpóreas que tem utilidade para o homem e são suscetíveis de apropriação jurídica. Podem ser: economicamente apreciáveis; direitos da personalidade; atividades e serviços.

BENS CORPÓREOS X INCORPÓREOS

Bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.

Já os bens Incorpóreos, são bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.

MOVÉIS X IMÓVEIS

MÓVEIS: são aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a sua substância ou destinação econômica. Exemplos de bens que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc.

Os bens móveis podem ser divididos em três aspectos – por acessão física OU POR NATUREZA, ANTECIPAÇÃO e por disposição legal. Os bens móveis por natureza ou de acessão física: possuem movimento próprio ou de remoção por natureza. Dentro desta esfera podemos destacar uma espécie de bens móveis que tem movimento próprio são os bens semoventes. A título de Exemplo temos: o cavalo, gado etc. Outros bens destacados nesta esfera são: as coisas que podem se movimentar por remoção sem alteração da sua substância e perda econômica-social. Ex: cadeira, carro.

Já sabemos que os bens móveis podem determinados pela lei. São aqueles bens, obviamente considerados por uma determinação legal.

Para tal o artigo 83 do CC considera bens móveis:

  1. as energias com valores econômicos (ex: energia elétrica);
  2. II) os direitos reais sobre os bens móveis (ex: penhor) e suas respectivas ações;
  3. III) os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas respectivas ações. (ex: ações de sociedade mercantil).

ANTECIPAÇÃO: pois embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados e convertidos em móveis”. Exemplos que podemos destacar são as: árvores – contrato de compra e venda de uma plantação de eucalipto. Nesta mesma teia Venosa expõem que embora incorporados “incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso das árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. OUTRO: TAPETE DE GRAMA.

CONSTRUÇÃO: Não perdem o caráter de imóveis:II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.Materiais destinados a uma construção, ainda não empregados -> bens móveis.Materias separados PROVISORIAMENTE de um prédio, para nele se reempregarem -> bem Imóvel.Material de demolição -> bem móvel.

IMÓVEIS : estes bens são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características/essências. Ex: terreno não pode ser transportado.

Podemos dividir os bens imóveis nas seguintes categorias: por natureza, por acessão física(NATURAL OU ARTIFICIAL), por fim, acessão intelectual.

Bens imóveis por natureza é o solo e tudo aquilo que lhe incorporar naturalmente.Ex: o subsolo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo.

Bens imóveis por acessão física: “são bens que o homem incorpora permanentemente ao solo” (FIUZA, 2004, p.173) Ex: construções, sementes lançadas à terra.

Bens imóveis por acessão intelectual “são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade ou seja,  são todos os bens que o proprietário mantiver intencionalmente empregado.

É importante mencionar que esses bens são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel e por intenção do proprietário. Por estes bens encontramos nas doutrinas os seguintes exemplos:

a) Exploração industrial: máquinas, ferramentas.

b) Aformoseamento: vasos, estátuas no jardim, quadros

c) Comodidade: ar condicionado, escada de emergência, equipamentos de incêndio.

Por fim, bens imóveis por determinação legal, são alguns bens considerados imóveis para efeitos legais. Assim descreve o Artigo 80 do CC, onde o legislador para dar maior segurança a determinadas considera bens materiais, apesar dos direitos serem bens imateriais. Poderíamos dizer que é uma ficção legal.

BENS FUNGÍVEIS X INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis “são aqueles bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade.” São bens que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômica-social cereais, dinheiro, gado. Podemos dizer que o dinheiro é bem fungível por excelência.

INFUNGÍVEIS: bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie (INSUBISTITUÍVEIS) EX: Uma obra de arte de um pintor famoso, jóia de família, gado reprodutor.

Podemos ainda, dividir bens infungíveis em duas categorias: por natureza e por convenção.

- Por natureza: são bens infungíveis na própria essência. Ex: quadro pintor famoso, um animal reprodutor

- Bens infungíveis por convenção: embora o bem seja na essência fungível por convenção das partes se estipula a infungibilidade. Ex: quando a pessoa aluga fita em uma locadora deve restituir a mesma fita.

BENS CONSUMÍVEIS X INCONSUMÍVEIS

bens consumíveis “são bens móveis cuja utilização acarreta destruição da sua substância” Exemplos, são: alimentos, cosméticos etc. Podem ser divididos: em consumíveis por natureza e por força da lei.

Por natureza: é da essência do bem que a sua utilização acarreta destruição da própria substância. Ex: alimento

- Por força de lei: os bens móveis destinados a alienação. Ex: roupa que está na loja é consumível, no momento em que é comprada passa a ser inconsumível.

È importante lembrar que conforme vimos nas doutrinas bens consumíveis não se confundem com bens fungíveis. Pode ser que o bem seja consumível, mas infungível.

Por fim, bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” . Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.

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