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BREVES REFLEXÕES ACERCA DAS ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E O NÃO CABIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO SUSPEITO

Por:   •  10/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.428 Palavras (18 Páginas)  •  356 Visualizações

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BREVES REFLEXÕES ACERCA DAS ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE E O NÃO CABIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO SUSPEITO.

SOUZA, João Batista Santos[1]

CERVANTES, Henrique da Silva[2]

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo precípuo efetuar um estudo acerca da prisão em flagrante, desde seu conceito, bem como a natureza jurídica, os sujeitos da prisão em flagrante e suas espécies. Verifica-se que o atual Código de Processo Penal adota três tipos de prisão em flagrante, que são elas: primeiro o Flagrante próprio, também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro; segundo o Flagrante impróprio, também chamado de irreal ou quase flagrante; e terceiro o Flagrante Presumido, ficto ou assimilado. No entanto, a maior parte das doutrinas brasileiras apresentam em seu arcabouço, outras espécies de prisão em flagrante visando complementar as que são adotadas pelo nosso ordenamento jurídico, modalidades estas que serão expostas no decorrer do trabalho. Contudo, será realizado um breve apontamento a respeito dos sujeitos passivos a prisão em flagrante, bem como os sujeitos que possuem a competência para efetua-la. Nesta acepção cumpre apresentar também breves considerações a cerca do não cabimento de prisão em flagrante por apresentação espontânea do suspeito.

Palavras chaves: Apresentação do Suspeito; Espécies de prisão em Flagrante; Flagrante.

SUMÁRIO: Título 1 Introdução; Título 2 Prisão em flagrante; Título 3 Natureza Jurídica; Título 4 Sujeitos do Flagrante; 4.1 Sujeito ativo; 4.2 Sujeito passivo; Título 5 Modalidade de prisão em flagrante do Código de Processo Penal; 5.1 Flagrante próprio; 5.2 Flagrante impróprio; 5.3 Flagrante presumido; Título 6 Qualificações de prisão em flagrante adotada pela doutrina; 6.1 Flagrante compulsório ou obrigatório; 6.2 Flagrante facultativo; 6.3 Flagrante preparado ou provocado; 6.4 Flagrante esperado; 6.5 Flagrante prorrogado ou retardado; 6.6 Flagrante forjado; Título 7 Apresentação espontânea do agente; Título 7 Considerações Finais; Título 8 Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade discorrer sobre um dos institutos mais importantes dentro da esfera processual penal, que é à prisão em flagrante delito e suas espécies, bem como o não cabimento da prisão em flagrante com a apresentação do suspeito.

A prisão é a privação de liberdade do sujeito do seu direito de ir e vir, por ter cometido ato criminoso, por tanto quando uma norma é violada somente o estado pode intervir neste direito de privar a liberdade de qualquer cidadão.

Neste prisma, vale ressaltar a importância do presente artigo levando em consideração termos relevantes ao meio jurídico, como a importância da aplicação da forma correta da lei ao sujeito passivo da prisão em flagrante, de maneira que as autoridades competentes não cometam erros cotidianos, deixando brechas para inúmeros pedidos de relaxamento da prisão em flagrante, fundados em ilegalidades por falta de requisitos essenciais, que devem ser seguidos para sua validação.

Diante disto, o estudo é sucinto, levando em consideração as limitações naturais que qualquer trabalho desta natureza possa apresentar, todavia abordando o tema sem que se esgote o assunto, com o objetivo de realizar um esboço das principais correntes doutrinárias acerca do tema.

         O referido artigo foi dividido em seis tópicos, no qual o primeiro trata do conceito da prisão em flagrante, o segundo aborda sua natureza jurídica, o terceiro discorre sobre os sujeitos do flagrante, o quarto analisa as modalidades de flagrante do Código de Processo Penal, e o quinto foca-se nas modalidades adotadas pela doutrina, e por último trata da apresentação espontânea do suspeito.

1 Prisão em flagrante

A expressão flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. A prisão em flagrante é aquela que resulta no momento, logo após ou logo depois de cometer o crime.

Refere-se então a uma modalidade de prisão processual prevista no artigo 5º LXI, da Constituição Federal, e regulamentada nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal.

De acordo com o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012,p. 358).

A palavra “flagrante” indica que o autor do delito foi visto praticando ato executório da infração penal e, por isso, acabou preso por quem o flagrou e levado até a autoridade policial. Ocorre que o legislador, querendo dar maior alcance ao conceito de flagrância, estabeleceu, no art. 302 do Código de Processo Penal, quatro hipóteses em que referido tipo de prisão é possível, sendo que, em algumas delas, o criminoso até já deixou o local do crime.

Conforme cita Fernando Capez (2012, p. 314) apud Júlio Fabbrini Mirabete, “flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a ‘certeza visual do crime’” (1997, p. 383).

Novamente cita Fernando Capez (2012, p. 314) apud José Frederico Marques, “flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinquente executa a ação penal ilícita” (Elementos de direito processual penal, cit., 1. ed., v. 4, p. 64).

No entendimento do Doutrinador (Nestor Tavora 2011 p. 530). A prisão em flagrante consiste em uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e caráter eminentemente administrativo, que não estabelece ordem escrita do juiz, (art. 5o, inciso LXI da CF). Se aceita que se faça sustar imediatamente a infração com a prisão do transgressor, em razão da visível convicção quanto à materialidade e a autoria permitida pelo domínio visual dos fatos. Seria um método de autopreservação e amparo da sociedade, por tanto qualquer um do povo pode realiza-la. As ações e documentos a serem concretizados consequentemente ao cerceio da liberdade do agente sucederão normalmente na Delegacia de Polícia.

Dessa forma, a prisão em Flagrante tem como objetivo evitar a consumação de um crime ou infração, evitar a fuga do provável autor, e por fim garantir que sejam resguardadas as provas da materialidade do fato ocorrido.

2 Natureza Jurídica

No que diz respeito à natureza jurídica da prisão em flagrante, ela possui inicialmente natureza administrativa, pois, é à única espécie de prisão que ocorre antes do transito em julgado, que não depende de mandado judicial ou autorização da autoridade judiciária.    

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