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Bancos de Porto Alegre estão Obrigados a Instalar Portas de Segurança

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.261 Palavras (22 Páginas)  •  148 Visualizações

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Bancos protegidos

Bancos de Porto Alegre estão obrigados a instalar portas de segurança

26 de novembro de 2003, 11h18

Bancos de Porto Alegre e Igrejinha, no Rio Grande do Sul, estão obrigados a instalar portas de segurança, como determinam as leis dos dois municípios. A decisão unânime é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros seguiram o voto do relator, Carlos Velloso, e negaram os recursos extraordinários interpostos pela Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) e pelo Banco ABN Amro Real S/A contra leis municipais.

A Febraban recorreu contra decisão da 2ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça gaúcho, segundo a qual compete ao município (no caso, Igrejinha) legislar sobre segurança de sua população, de acordo com os artigos 30, I e II, e 182, da Constituição Federal.

A entidade alegou ofensa aos artigos. 5º, II; 30 I e II; 48, XIII, e 192, IV da Carta Federal. Sustentou ser "competência privativa do Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras".

O recurso do Banco ABN contestou decisão que manteve em vigor a Lei 7.494/94, de Porto Alegre, tornando obrigatória a instalação de portas de segurança em bancos. A defesa do ABN alegou ofensa aos artigos 144 e 192, I e IV, da Constituição, sustentando também a incompetência do município para legislar sobre segurança bancária.

Os ministros da Segunda Turma consideraram que não houve lesão à competência legislativa da União e que as leis contestadas trataram de matéria de competência do município. Em seu voto, o ministro Carlos Velloso observou que, de acordo com posicionamento recente do Tribunal, as leis municipais contestadas não ofendem a Constituição ou a legislação federal sobre o assunto porque a matéria envolve questão de política urbana -- de competência municipal (artigo 182, CF).

Ele rejeitou a alegação de ofensa ao artigo 30, incisos I e II da Constituição pelo acórdão contestado. O dispositivo estabelece a competência exclusiva dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II). Afirmou que cabe à Lei federal tratar de segurança bancária específica.

No caso concreto, o ministro considerou ser competência municipal legislar sobre questões relativas a edificações ou construções realizadas no município. Entendeu, também, como razoável que o município possa exigir que os imóveis destinados às agências bancárias sejam dotados de portas eletrônicas com vistas à segurança dos usuários.

O ministro afirmou que a competência prevista no inciso II, artigo 30 da Constituição suplementa a competência federal ou estadual no que couber, no vazio e no que disser respeito a interesse municipal.

O ministro Nelson Jobim observou a diferença existente entre o serviço bancário e o espaço físico de acesso público onde o serviço é prestado. "Se o serviço, por determinadas idiossincrasias locais, representa um risco para o cidadão, poderá o município exigir um tipo de segurança especifica", disse ele.

O ministro Celso de Mello referendou o entendimento de que os municípios têm competência para determinar, por meio de lei local, que as instituições financeiras instalem dispositivos de segurança nas portas de acesso ao público.

"A legitimidade constitucional da Lei apóia-se na circunstância relevante de que o município, ao condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança, na realidade não está a dispor sobre o controle da moeda, ou disciplinar política de crédito, câmbio ou segurança e transferência de valores, nem muito menos está a interferir em tema que se submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União Federal", votou Celso de Mello. (STF)

REs 240.406 e 355.853

A falência da segurança pública nos Estados e a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem

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http://jus.com.br/artigos/9794/a-falencia-da-seguranca-publica-nos-estados-e-a-atuacao-das-forcas-armadas-na-garantia-da-lei-e-da-ordem#ixzz3kyVFl6W0

A recente escalada da violência, as barbáries que se sobrepõem nos noticiários, a fragilidade dos sistemas de segurança[pic 1] pública dos Estados, imersos em desmando e corrupção, são situações reais em nosso cotidiano.

Diante deste quadro calamitoso, a sociedade torna-se refém do crime que cada vez mais se organiza, ocupando o espaço que a omissão do Estado deixou sob vácuo.

Em face desta situação desesperadora, inúmeras soluções são cogitadas pelo extremo mais frágil da relação, o cidadão. Dentre as sugestões apontadas para o combate ao crime organizado está a atuação das Forças Armadas para garantir a tranqüilidade das pessoas nas cidades.

O fato é que as Forças Armadas gozam de inegável credibilidade, principalmente por seu baixíssimo índice de corrupção e sua seriedade quando atua, representando uma esperança para a população que não sabe mais a quem recorrer.

Cogita-se o emprego[pic 2] das Forças Armadas no campo da segurança pública, inclusive com o aval de autoridades estaduais [1], mas será que isso é fática e juridicamente possível?

Devemos, inicialmente, buscar um conceito adequado do termo segurança pública de modo a possibilitar o raciocínio que será doravante desenvolvido. Podemos conceituar segurança pública como a "garantia que o Estado proporciona à Nação, a fim de assegurar a ordem pública, ou seja, ausência de prejuízo aos direitos do cidadão, pelo eficiente funcionamento dos órgãos do Estado [2]".

A questão da segurança pública está constitucionalmente delineada, donde verificamos a previsão dos órgãos capacitados a atuar neste setor. Nessa linha prevê o artigo 144 da Constituição Federal, in verbis:

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144

. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

...

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