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Bens e Relações Estatais

Por:   •  16/4/2019  •  Dissertação  •  10.082 Palavras (41 Páginas)  •  121 Visualizações

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Direito Administrativo

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Estrutura Orgânica da Administração Indireta – Agências e Associações Públicas

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Entes da Administração Pública

  1. Autarquia

Conceito: pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica e com personalidade jurídica própria, para prestar serviço público ou exercer outra atividade administrativa que implique poderes próprios do Estado.

  • Autarquia: é um ente que pode prestar serviços, se auto dirige para prestar serviços que a administração pública precisa (possui liberdade para prestar tal serviço, não é robusta – independente – como o ente federativo).
  • A administração direta não conseguiu uma gestão administrativa e financeira, assim, teve que descentralizar.

“Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (Dec. Lei nº 200/1967)

        Classificação: quanto ao âmbito federativo; quanto ao objeto; quanto ao regime jurídico; etc.

        Quanto ao regime jurídico:

  • Autarquias comuns:
  • Autarquias especiais:

Universidades Públicas (Lei nº 5.540/68).

Fundações Públicas de Direito Público.

  • Agências reguladoras (art. 21, VI, CF) – Autarquia de regime especial: exercem a função de controle e fiscalização de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos ou de interesse público, mostrando-se adequadas para o regime de desestatização instituído pela Lei nº 9.491/97 (PND) (José dos Santos Carvalho Filho) – autarquia comum, com algumas especialidades a mais, que lhe dão maior grau de independência e maior grau de autonomia, dada a sua atividade de regular a atividade particular. Ex.: é assim que se surge a ANATEL, agência de saúde, agência nacional de águas – todas com a atividade de regular uma atividade particular.
  • Agências Executivas (Lei nº 9.649/98 e DL 2.487/98): “execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado” (José dos Santos Carvalho Filho)

Execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado.

É uma qualidade que pode ser atribuído em uma autarquia comum. As autarquias comuns se sentirem necessidade de ter uma maior proteção e estabilidade, ela pode se qualificar uma agencia executiva. Ex.: IMETRO (é uma autarquia comum que em um dado momento se qualificou como uma agencia executiva).

Através de um contrato de gestão que qualifica uma autarquia comum que em um período indeterminado (de tempo) se qualifica como especial. Quem assina o contrato é a autarquia comum que queira se qualificar como especial e do outro lado o órgão do poder executivo que a autarquia está vinculada.  

Para obter a condição de agencia executiva, a autarquia comum deve se comprometer, unilateralmente, em atingir as metas de transparência, eficiência e governança.

  1. Consórcios Públicos

Consórcios públicos: pessoa jurídica criada para a realização de objetivos de interesse comum dos entes federados (art. 241, CF e Lei nº 11.107/05). – Surge para suprir a necessidade de uma atuação conjunta entre vários entes para a prestação de um serviço (tem natureza jurídica de Autarquia devido ao fato de exercer serviços públicos).

Definição: pessoa jurídica, criada com a finalidade especifica com a realização de atividades que visam o interesse comum, com atuação conjunta entre vários entes federados (União, Estados, DF e Municípios.). Só pode fazer parte de um consórcio público um ente federado, um ente privado, uma sociedade de economia mista não pode fazer parte.

Objetivos: art. 3º do Decreto 6.017/07 e definição pelos consorciados. – Permitir a gestão associada de serviços públicos, elaboração de provas para fins de concurso públicos, etc. Bem como a transferência total ou parcial

Criação: protocolo de intenções (ajuste de vontades dos entes federados), lei ratificadora do protocolo de intenções e contrato de consórcio. –

  1. Protocolo de Intenções: Representantes dos entes federados irão se unir e discutir a criação de um consórcio público, chegando em um acordo e assinando um documento chamado Protocolo de Intenções (assinado pelos entes federados que pretendem fazer parte de um consórcio público, e no seu conteúdo apresenta o regime/natureza jurídico e a forma jurídica desse possível consórcio público).

Ex.: Campinas – Americana – Limeira – Uberaba – Uberlândia – SP – MG – União, se unem para debater que possuem a intenção de participar de um consórcio e a formatação jurídica do mesmo, informações parecidas com as que fazem parte de um ato constitutivo de qualquer pessoa jurídica.

  1. Ratificação legislativa do protocolo de intenções: é necessário que o Protocolo de Intenções seja ratificado pela atividade legislativa de todos os entes federados. Após deliberação, pode-se ratifica o projeto de lei, ratificando o protocolo, e deste modo ao fazê-lo torna-se parte do consórcio, ou ainda o projeto de lei pode ser reprovado, assim, aquele ente está fora do consórcio.

Ex.: Caso a lei do Estado de Minas Gerais não ratifique o protocolo de intenções, Uberaba e Uberlândia podem no Consórcio Público, entretanto caso Uberaba e Uberlândia não ratifiquem, o Estado de Minas Gerais não pode ratificar, devido ao fato de que o Estado só pode participar se tiver Municípios.

  1. Contrato (art. 5º da Lei 11.107/05): a deliberação parlamentar pode ratificar, não ratificar, ou ratificar com reservas, entretanto fará parte do consórcio de forma parcial, entretanto apenas com a aceitação dos demais membros acerca das reservas. Havendo ratificações legislativas, é possível a assinatura do contrato de Consórcio Público, sendo um instrumento jurídico contratual gerando obrigações para as partes contratantes e tem o poder de constituir “dar vida” ao consórcio público. Assim, o Consórcio Público nasce. Ato jurídico constitutivo do Consórcio Público. É redigido com os termos que foram ratificados no protocolo de intenções. O contrato de consórcio cria obrigações para o consórcio e não para os consorciados. Obrigações que sejam para os consorciados estarão presentes em dois outros contratos:
  • Contrato de rateio: instrumento jurídico que define a participação dos consorciados no custeio do próprio consorcio, define como os consorciados irão transferir dinheiro para o consórcio, para que este funcione. Tem a duração de apenas um único ano, todo ano deve ter um novo contrato de rateio Ex.: Se eu quero saber quando de dinheiro o estado de São Paulo irá transferir para o consórcio eu tenho que ir para o contrato de rateio. O contrato de consórcio ainda que possa ter vigência por tempo indeterminado, terá vigência maior que um ano, surgindo um problema, que um ente federado não pode se comprometer indeterminadamente com gastos. – Art. 13 do Decreto 6.017/07 sob pena de improbidade administrativa.
  • Contrato de programa: instrumento pelo qual o consorciado transfere para o consorcio ou para o consorciado qualquer outra coisa que não seja dinheiro. Se o consorcio precisar da atuação de um ente consorciado para exercer sua atividade, havendo a necessidade de sessão de transferência que não seja dinheiro de um ente consorciado para com o consórcio ou consorciado. Para um consórcio funcionar, um ente consorciado precisa transferir alguma outra coisa que não seja dinheiro para outro ente ou para o próprio consórcio, este é o contrato. Com o contrato de consorcio e o de rateio o consórcio pode funcionar, porém, eventualmente pode ser que o funcionamento do consorcio dependa a atuação de um ente consorciado, assim, pode ser que para os empenhos da atividade do consórcio um ente consorciado precise transferir para outro ente consorciado, ou para o próprio consórcio  algo como: pessoas, etc. – pode gerar pena de invalidade ou improbidade administrativa. Obs.: Isso também vale para uma Autarquia art. 30 do Decreto 6.017/07.

Obs.: pela pessoa jurídica de direito privado uma coisa é ele se constituir outra coisa é adquirir personalidade jurídica. O momento da aquisição não necessariamente será na constituição, este apenas adquire quando é levado à registro publico o seu ato constitutivo.

Obs.: pela associação pública (pessoa jurídica de direito público) se dá mediante a vigência das leis ratificadoras do protocolo de intenções, cada ente aprova a lei em um determinado momento, assim, na medida em que estes entes forem aprovando as leis passa a ter personalidade jurídica para eles, antes mesmo de assinar o contrato. – Ente público é sempre criado por lei, e deste modo, a criação da personalidade jurídica deve ser igual.

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