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CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Por:   •  24/1/2017  •  Resenha  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE PONTES E LACERDA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

Disciplina: SOCIOLOGIA JURIDICA

Docente: PROF. JOSE ROBERTO GOMES ALBEFARO

Turno: NOTURNO

Discente: JESSICA PRISCILA VALADARES DE SOUZA

SOBRE A EVOLUÇAO DO DIREITO SEGUNDO ANTONIO L. MACHADO NETO.

O direito tal como o vivemos hoje, passou por um longo caminho, enfrentando muitas transformações. A respeito de como se originou há varias teorias, dentre as principais são:

A teoria jusnaturalista- onde direito é imanente ao próprio homem, e às vezes, ao próprio cosmos. Coincidindo assim, sua origem com a do homem e ate com a da própria natureza física.

A teoria contratualista- que, antes do pacto social ou político, o direito em virgencia era o natural, pois, foi o contrato social a razão inicial da criação de uma ordem humana superposta a ordem natural das coisas. Logo ele foi o criador do direito positivo, que há de acompanhar o natural como uma sombra acompanha o corpo.

A teoria teológica – no qual, as primeiras raízes da explicação teológica das instituições humanas estão perdidas nas culturas mais primitivas. Elas todas tem uma origem divina ou sobrenatural.

O marxismo-  explicação essa que, coloca as origens do direito como decorrência das transformações econômicas iniciais que deram origem a sociedade das classes, onde, o pecado original da humanidade teria sido a separação dos homens em oprimidos e opressores quando a divisão social do trabalho surgiu nas comunidades comunistas primitivas. O Estado surge assim, para garantir a superioridade dos detentores da propriedade privada, como um instrumento da violência organizada. E para regular a dominação da classe possuidora sobre os despossuídos foi criado o direito.

O darwinismo social – do qual o conceito geral sobre a origem do direito pode ser resumidos em duas posições: a teoria da luta de raças que, enfatiza o fator luta de raças no processo da formação do Estado e da regulamentação jurídica a que há de fazer apelo para a dominação dos vencidos. E a teoria da luta de grupos ou povos.

Os povos primitivos podem ser caracterizados como pequenos grupos de nômades ou sedentários vivendo em relativo isolamento vicinal, sob a forma de uma organização de clãs ou de família extensa, baseada, via de regra, numa só linha de parentesco e dominados pelo império do sagrado que penetra suas vidas em todas as dimensões. O etnocentrismo é a nota dominante de sua paisagem ideológica também caracterizada pelo estilo do pensamento mágico. O poder não está ainda personificado, às vezes, salvo nas exceções das épocas de crise como as guerras, em que um chefe militar empalma o poder, no qual se conserva, por vezes, mesmo depois da volta à normalidade. O poder difuso é exercido pelo predomínio inconteste deuses, maneiras, costumes, mores e normas étnicas intocáveis e inamovíveis tabus, o que condiciona uma opinião pública de fundo mágico-religioso, tradicionalista e eminentemente conservadora. Nessa função de conservação do ritual dos mores e tabus, 'os mais velhos gozam de especial preeminência, sua memória fazendo as vezes, nessas sociedades ágrafas, dos arquivos e das leis escritas que guardassem a experiência pretérita. Há um mínimo de controle social baseado na violência ou na força física colocada a serviço da ordem ou do poder, pois, via de regra, tudo corre aí muito bem, se algum fenômeno exterior não vem perturbar o império inconteste da tradição imemorial.

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