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CAPÍTULO II – TRIBUTO ACEPÇÕES DO VOCÁBULO “TRIBUTO”

Por:   •  30/10/2017  •  Resenha  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  628 Visualizações

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FICHAMENTO

BIBLIOGRAFIA

PAULO DE BARROS CARVALHO

CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO II – TRIBUTO

-I-

ACEPÇÕES DO VOCÁBULO “TRIBUTO”

        O vocábulo tributo consagra inúmeras possibilidades de significados.

Dentre eles, podemos estabelecer: (i) tributo como quantia em dinheiro, referindo-se ao tributo como um objeto daquela prestação que satisfaz aquele dever; (ii) tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo, aludindo-se à conduta de certa pessoa, física ou jurídica, materializada no pagamento de determinada importância pecuniária; (iii) tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo, acenando-se para o núcleo semântico verificado no direito subjetivo corporificado no sujeito ativo; (iv) tributo como sinônimo de relação jurídica tributária, onde se tem um laço patrimonial que abrange um sujeito passivo, um sujeito ativo, um direito subjetivo relacionado ao sujeito ativo, um dever jurídico relacionado ao sujeito passivo e um objeto da prestação; (v) tributo como norma jurídica tributária, como preceito normativo, pois, como o instituir tributos está ligado a uma atividade legiferante que se exterioriza na edição de normas jurídicas; e, (vi) tributo como norma, fato e relação jurídica, aludindo-se ao tributo como toda aquela fenomenologia da incidência.

O nosso direito positivo, ao prescrever o que é tributo no artigo 3º, do Código Tributário Nacional, utiliza-se da acepção de tributo como norma, fato e relação jurídica, atribuindo a ele essa caraterística fenomenológica da incidência.

-II-

A DEFINIÇÃO DO ARTIGO 3º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

        Enuncia o artigo 3º, do CTN que:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Convém, aqui, fazer 05 (cinco) digressões acerca deste enunciado.

  1. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória. Muito embora não pareça, está determinado nesta sentença um dos modais deôntico do direito positivo, a obrigatoriedade. Basta verificar a expressão prestação pecuniária compulsória, o que afasta qualquer entendimento acerca de que tributo é prestação pecuniária voluntária, cujo modal deôntico seria o “permitido”.
  2. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Há, neste enunciado, evidente redundância. Se a sentença anterior determinava que era prestação pecuniária, não havia necessidade alguma em mencionar a expressão em moeda. E, a segunda parte deste enunciado amplia sobremaneira o âmbito das prestações pecuniárias.
  3. Que não constitua sanção de ato ilícito. É imperativo o caráter de licitude do fato que provoca o nascimento da obrigação tributária. Com isso, separa-se os eventos com caráter lícito, dos eventos com caráter ilícito, passíveis de serem sancionados.
  4. Instituída em lei. O dispositivo do artigo 3º, do CTN atende um dos axiomas do direito: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Esse axioma encontra-se insculpido dentre os direito individuais fundamentais do artigo 5º, da Constituição Federal, em seu inciso II, sendo, inclusive, corroborado pelo artigo 150, inciso I, da CF, quando determina o princípio da estrita legalidade. Portanto, os tributos devem ser instituídos por lei, e não por vontade das partes.
  5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Não de trata de ato discricionário da administração pública, numa manifesta exteriorização de oportunidade e conveniência. Trata-se, ao contrário, de um ato vinculado, onde o aparato estatal deve estar umbilicalmente conexo com os ditames da lei.

-III-

TIPOLOGIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL – O CRITÉRIO CONSTITUCIONAL PARA A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DO TRIBUTO

        Para determinar a natureza jurídica de um tributo, se pertencente a esta, aquela ou aqueloutra subclasse dos tributos, não basta a análise perfunctória do fato jurídico tributário descrito no antecedente da norma jurídico-tributária. É necessário ir além. A centelha primeira a se analisar para determinar tal natureza é a própria base de cálculo, até mesmo por uma imposição constitucional prevista nos artigos 145, §2º e 154, da CF. Além da base de cálculo, prevista no consequente da norma jurídico-tributária, analisa-se a já alegada hipótese tributária. Portanto, nesta análise da natureza jurídica de um tributo é preciso empregar o conjuntor “e” entre base de cálculo e hipótese tributária, e nunca disjuntores, seja excludente, seja includente.

        Disso conclui-se que, quando o artigo 4º, do CTN, determina que a natureza jurídica do tributo se dá pela análise tão somente do fato gerador transparece certo desacautelo do legislador, transparecendo uma análise muito simplória do tributo.

        Neste passo, o cotejo destes dois elementos permitem, ainda que numa análise primária, se aquela exigência se trata de um imposto, de uma taxa ou de uma contribuição de melhoria.

        Isso porque o mando desta análise é constitucional, uma vez que o desenho das competências tributárias estão rigidamente descritos na CF.

-IV-

O ART. 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DENOMINAÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO

        Não obstante a crítica tecida acerca do artigo 4º, do CTN, o mesmo traz prescrições outras em seus incisos que são em demasia importantes para a definição do conceito de tributo: a denominação das características formais adotadas pela lei e a destinação do produto de sua arrecadação.

        Com efeito, o inciso I determina que não se deve fazer uma interpretação literal para verificar a natureza jurídica do tributo, uma vez que a linguagem utilizada pelos legisladores de maneira natural são embebidas em imprecisões. Ademais, o inciso II apresenta uma determinação oportuna, estabelecendo que o destino que se dê ao produto da arrecadação é totalmente irrelevante para se verificar a natureza jurídica do tributo.

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