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CIÊNCIAS CRIMINAIS: Dogmática Penal, Política Criminal e Criminologia

Por:   •  8/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  424 Visualizações

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CIÊNCIAS CRIMINAIS: Dogmática Penal, Política Criminal e Criminologia

Através do referido trabalho buscaremos discorrer sobre as relações envolvendo Dogmática Penal, Politica Criminal e a Criminologia, pois esse são considerados os três pilares que agem de maneira reciproca, interdependente e harmonicamente entre si, havendo apenas uma divisão metodológica entre ambos, mas com um fim comum, melhorar a convivência social.

Geralmente o Direito Penal é caracterizado como um conjunto de normas que qualificam determinados comportamentos humanos como infrações penais, bem como, define os agentes e consequentemente fixa as sanções de acordo com a gravidade das mesmas. Entretanto, o referido termo pode ser utilizado de maneira mais ampla, contemplando todo um sistema da legislação penal, estabelecendo um método de investigação, de conhecimento, interpretação e crítica do próprio Direito Penal, campo de atuação da Dogmática Penal.

Desse modo, podemos afirmar que a Dogmática Jurídica Penal tem por objeto a norma, cuja intenção principal é interpretar e construir o sistema jurídico. Embora as normas jurídicas sejam ponto de partida, tal concepção não deve ser entendida como aceitação acrítica e incondicional de uma verdade absoluta e inquestionável.

Portanto, o pensamento sistemático ordena os conhecimentos e as particularidades; estabelece categorias e conceitos; constrói sistemas e os interpreta com referência determinado sistema jurídico: sua finalidade é proporcionar uma aplicação mais racional e justa do direito positivo. O caso concreto ao qual se dirige a norma sempre requer adequada diferenciação do aparato conceitual e é a dogmática que aporta os instrumentos necessários à justa e proporcional aplicação do Direito Penal, de modo a evitar a prática contraditória, que trata desigualmente situações essencialmente semelhantes, ou vice-versa.

A dogmática penal penetra e indaga dos fundamentos do tipo penal, como se distingue um do outro, quando um comportamento é impune, ou não, e, nesse sentido, ao assinalar limites e definir conceitos, proporciona uma aplicação segura e calculável do Direito Penal, com afastamento da irracionalidade, da arbitrariedade e da improvisação. Dessa forma, a dogmática cumpre funções fundamentais a favor do indivíduo frente ao poder ilimitado do estado, Servindo como um instrumento de controle do mesmo.

A Política Criminal é um complemento da dogmática penal, pois consiste na sistematização de estratégias, ações e meios de controle social da criminalidade, interferindo diretamente na elaboração das normas, bem como, na sua eficácia em relação ao combate a criminalidade.

Podemos afirmar que uma das preocupações da política criminal é dirigir o legislador a indagação sobre o que fazer com as pessoas que violam as regras de convivência social. Portanto, no combate à criminalidade, a política criminal representa sempre uma investigação, em constante modificação e melhoramento ajustando-se de acordo com a necessidade e os problemas vigentes, indicando os caminhos de prevenção e repressão penais.

A Criminologia por muitos é definida como o estudo do crime, do criminoso, da vítima e das causas dos fatores da criminalidade. Seu principal escopo é pesquisar cientificamente o fenômeno criminal, suas causas

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