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COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS NA PRESTAÇÃO DE CASA PRÓPRIA

Por:   •  9/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.146 Palavras (9 Páginas)  •  218 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Numa sucinta elucidação introdutória dissertaremos sobre as decisões judiciais dos tribunais no ramo do direito do consumidor, que é uma lei abrangente e que trata das relações de consumo em todas as esferas.

Serão apresentados alguns casos onde certos cidadãos foram tentar fazer valer seus direitos, mostrando que todos merecem respeitos e atenção e que esta proteção na relação de consumo é encontrada no código do consumidor.

2 DECISÕES JUDICIAIS

2.1 COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS NA PRESTAÇÃO DE CASA PRÓPRIA

Tribunal de Justiça de São Paulo/SP

Requerido: Banco Bradesco

Requerente: Mario Antonio Parisi Rolim.

O desejo de obter um imóvel para que se possa ter segurança de um cantinho só seu tem se tornado prioridade entre as famílias brasileiras.

Em agosto/1964, foi criada a Lei 4.380, estabelecendo o BNH - Banco Nacional da Habitação, com o intuito de implantar uma política nacional de desenvolvimento urbano e financiamento da casa própria, e com finalidade social, ate ai tudo de forma correta.

Porém, com o decorrer dos anos, os bancos perceberam que essa seria uma forma mágica de quadriplicar seu dinheiro; usando a omissão de informação ao mutuário para alavancar seus lucros extraordinários.

Conforme os contratos iam chegando ao seu final após 180, 240 ou 360 meses pagando, o mutuário recebia uma cartinha do banco convidando-o a comparecer na agência para refinanciar o imóvel.

Como pode um mutuário assinar um contrato, pagá-lo por até trinta anos, e ao final ainda estar devendo? Simples: cerca de 60% dos financiamentos de imóveis ainda vigentes são calculados pela tabela Price, que aplica juros sobre juros e aumenta a dívida original de tal forma que, após as prestações todas liquidadas, ainda haja dívidas.

A ABC, que vem prestando assistência os mutuários nessas questões, tem defendido inúmeros consumidores contra a multiplicação da dívida original pelo uso da tabela Price por parte do banco.

Com base nos cálculos fornecidos ao Judiciário pela Associação, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram a favor do associado Mario Antônio Parisi Rolim, que questionava as cobranças abusivas do Bradesco.

Rejeitando o uso da tabela Price por considerar que ela gera juros sobre juros, o Tribunal deu ganho de causa ao Sr. Rolim, determinado que seja feito o recálculo do contrato conforme sugerido pela ABC, afastando os juros sobre juros e aplicando os juros do contrato de forma simples. Com isso, a dívida total do mutuário diminuiu em 45%.

Recomendações Importantes

A ABC, que vem defendo os mutuários nessas questões há mais de 12 anos, recomenda:

 O ideal é comprometer não mais que 20% da renda com as prestações porque, além das despesas iniciais como registro, ITBI, alguma adequação física, há outras no dia a dia, como condomínio e manutenção. Por outro lado, os atuais contratos não possuem vínculo com a equivalência salarial e qualquer aumento acima do normal nos índices da TR (fator de correção das prestações) pode comprometer todo o financiamento.

-Se tiver FGTS, é conveniente usá-lo para diminuir o valor a ser financiado;

 

-Veja se está com a documentação necessária para o financiamento. Se faltar algo, é bom providenciar enquanto pesquisa o imóvel;

-Escolher o imóvel implica também em saber da infra-estrutura urbana das proximidades e investigar junto à vizinhança quanto a incômodos existentes na região (barulhos excessivos, vandalismo, enchentes freqüentes, vizinhos incômodos, segurança, etc.

-Cuidado: nem tudo são valores. Os termos do contrato são componentes importantíssimos a levar em conta na negociação. Leia-os pacientemente, marcando os pontos duvidosos. Não é tarefa fácil, já que, por ser algo muito específico, até advogados têm dificuldades na interpretação;

-Tenha claras as dimensões do imóvel, o layout, o andar, quantas vagas de garagem, tipo de acabamento com o qual o imóvel será entregue e outros detalhes.

2.3 CONFLITO E DAS ALEGAÇÕES

O Banco se encontrava agindo de má-fé, tendo em vista a falta de conhecimento do cliente quanto as taxas abusivas, principalmente as da tabela  Prince que possuem mais juros embutidos nas parcelas da prestação, impondo assim excessiva onerosidade aos mutuários devedores. Omitindo assim informações de extrema importância para continuar obtendo juros abusivos do referido.

Tudo que for tratado referente à compra de imóvel, deve estar escrito em contrato, pois todos têm o direito à informação clara, precisa adequada, devendo o consumidor guardar se possível qualquer documento que prove tudo que lhe foi prometido. Pois mesmo sem conhecimento do cliente após o contrato encerrado ainda existem dividas.

Assim dispõe o art. 4 do Código de Defesa do Consumidor:

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...]

Seguindo ainda esse raciocínio percebe-se claramente que o consumidor foi induzido ao erro, conforme art. 37 § 1º:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Consta na Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"

Sendo assim, o juiz apresentou decisão favorável acatando a ação do mutuário e rejeitando a cobrança de juros sobre juros.

3 CONSUMIDORA INDENIZADA POR INCOMODO COM AZULEJOS DO BANHEIRO

1ª Câmara cível do tribunal de justiça Santa Catarina

Requerido: Portobello S/A e Hydramar Materiais de Construção Ltda

Requerente: Dorcelina Sangaletti Simas

Número: A.C. 2006.022256-3.

Em 02.02.2010

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital para condenar as empresas Portobello S/A e Hydramar Materiais de Construção Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em benefício da consumidora Dorcelina Sangaletti Simas.

Em 1º Grau, a indenização restringiu-se aos danos materiais, arbitrados naquele momento em R$ 500,00, e agora majorados para R$ 1,6 mil.

Segundo os autos, Dorcelina comprou azulejos cerâmicos da linha Art Nouveau produzidos pela Portobello, na loja Hydramar Materiais de Construção, para reformar seu banheiro. Após a colocação, estes apresentaram problemas em sua tonalidade, coloração (aspecto de tinta escorrida) e simetria, com qualidade duvidosa. Descontente, ela contatou a Hydramar, informou do problema e pediu solução. A empresa enviou novo lote, porém os azulejos apresentaram os mesmos defeitos. Ela buscou resolver a situação, até com auxílio do Procon, sem sucesso.

Recorreu à Justiça, mas ficou insatisfeita com a sentença de 1º Grau, que lhe garantiu apenas parte dos danos materiais solicitados. Apelou ao TJ no sentido de forçar as empresas a indenizarem os prejuízos materiais na íntegra, já que teria que trocar todo o conjunto de azulejos. E reforçou seu desejo de ser indenizada igualmente por danos morais, sofridos por ela e por toda a família que suportou o problema.

O fato de o consumidor não ter sido informado acerca da especificação correta das características do produto adquirido, da destonalização que poderia gerar diferença na coloração, e, por força disso, não ter conseguido utilizar o produto da forma esperada, gera o direito a indenização por danos morais, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

A requerente tentou de maneira amigável conseguir uma nova troca dos azulejos, por outros da mesma espécie, porém não obteve êxito, pois os mesmos também vieram com vicio lhe causando novamente prejuízo e irritação.

O Código de defesa do Consumidor no art. 18 discorre:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,  respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

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