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COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Por:   •  15/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  923 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

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COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Todas as decisões tendem a transitar em julgado e, ipso facto, geram um

efeito específico, qual seja, a preclusão para interposição de recurso. Não importa o seu conteúdo, se definitivas, e terminativas ou se interlocutórias com mérito.

        Coisa julgada formal ou efeito preclusivo da coisa julgada, que opera a imutabilidade do efeito formal da decisão dentro do próprio processo, marcada pelo decurso dos prazos para interposição de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais.

        Quanto às decisões interlocutórias se opera o efeito da preclusão, por ser coisa já decidida e de que não cabe mais recurso.

        Todavia, só a decisão de mérito estará apta a transitar em julgado formal e materialmente. É só ela que desafia a ação rescisória. É a decisão de mérito que tem força para fazer lei entre as partes, nos limites da questão principal expressamente decidida. Uma vez alcançada pela coisa julgada material, torna imutáveis seus efeitos materiais, que se projetam até mesmo para fora do processo, ou seja, operando efeitos endoprocessuais e extraprocessuais.

        A coisa julgada pode ser classificada em: a) formal; b) material e c) coisa soberanamente julgada.

        Em regra, reserva-se às sentenças terminativas (processuais) apenas a coisa julgada formal, intraprocessual, podendo a ação ser reproposta ante a ausência de decisão de mérito. O principal efeito da coisa julgada apenas formal é que a ação poderá ser reproposta uma vez que o autor “arrume” o entrave no processamento da ação, não necessitando, em regra, de ação rescisória para sua desconstituição.

        Como se sabe, é cabível ação rescisória apenas contra as decisões de mérito, em razão de que nelas se opera a coisa julgada material. A despeito de a decisão transitada em julgado não ser de mérito, poderá ser ajuizada ação rescisória nos casos em que houver o impedimento de: (a) nova propositura de demanda e (b) admissibilidade do recurso correspondente.

        Para caber a ação rescisória na primeira modalidade, é relevante que a decisão “tenha adquirido estabilidade (como regra, com o trânsito em julgado da decisão, seja essa decisão de mérito, ou não), impeça-se a nova propositura da demanda”.

        Já quanto à segunda exceção, esta incide quando o recurso “não é conhecido, de forma equivocada, cabe ação rescisória para desconstruir a decisão que não o conheceu”. Tal pronunciamento, equivocado, não admite nova discussão da questão. Por essa razão, “há decisão impeditiva, cujo óbice pode ser removido mediante a propositura de ação rescisória”.

        A propósito, a coisa julgada formal (eficácia preclusiva endoprocessual) é um pressuposto lógico da coisa julgada material (imutabilidade da sentença dentro e fora do processo que recebeu o decisum meritae). Só ocorrerá o trânsito em julgado na modalidade material se a decisão judicial já constituir-se revestida também da coisa julgada formal.

        A coisa julgada material, de ordinário, petrifica o resultado da “decisão” de mérito. Não obstante, a decisão judicial em que já se operou a coisa julgada material ainda poderá ser impugnada por meio da ação rescisória. Assim, apresenta-se o meio clássico de impugnação das decisões materialmente transitadas em julgado, qual seja, a ação rescisória.

        Pode acontecer , a conformação com o resultado da decisão ou a perda do prazo recursal, levando a parte a não esgotar os recursos ou mesmo a não interpor qualquer recurso contra uma decisão que lhe seja desfavorável, abreviando a finalização do processo por renúncia, ainda que tácita, aos instrumentos de resistência conferidos pelo direito ao duplo grau de jurisdição.

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