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COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  11/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ

ÁREA DAS CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PROCESSUAL PENAL II

PROFESSOR: CESAR AUGUSTO VIVAN

ACADÊMICO: LUIZ FELIPE BRATZ

PROVA EMPRESTA

A prova emprestada pode ser definida de uma forma especifica que significaria aquela é que produzida em um determinado processo e por ele foi utilizada, e após transportada, por outro processo, cientificando através de certidão ou algum meio que autentique tal documento, produzindo o efeito desejado, o qual é de provar algo em processo diverso.

        Assim, a prova emprestada, pode ser no seu início, ou melhor, em seu processo originário uma prova testemunhal ou pericial, no momento da transferência da prova para constituir em novo processo, ela acaba se tornando neste momento uma prova documental.

        Sendo a prova emprestada no processo a qual foi translada, apenas prova documental, ela tem que ser avaliada sob extrema delicadeza, pois, de fato esta prova no novo processo não foi definida através de um dos principais princípios do direito brasileiro, o qual é o princípio do contraditório do processo, pois, a prova apenas foi tomada por empréstimo.

        Podemos citar nesse momento o Ministro Celso de Mello, o qual elenca da seguinte forma:

“A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório. Embora admissível, é questionável a sua eficácia jurídica” (STF, 1ªT., Rel. Min.Celso de Mello, DJU, 14 ago. 1992, p. 12225, apud Garcindo Filho, Jurisprudenciai, cit., p.242).

        Seguindo este pensamento, podemos definir algumas regras que regem o embasamento da prova emprestada, pois, ela é de natureza oral, e protege a eficácia do processo originário,  na forma que trouxer de convencimento, com isso, a eficácia e aproveitabilidade da prova emprestada, de natureza oral, estão na contramão da sua reprodução.

        Um ponto solidificado pela maioria das renomadas doutrinas é de que a remissão à prova emprestada, não pode tornar os efeitos desfavoráveis a quem tenha figurado como uma das partes no processo de origem, buscando força junto ao princípio do contraditório.

        Não obstante, outro Ministro, em um julgamento pelo STJ, trata a prova emprestada de maneira que quando ela vem aparada de fortes indícios de veracidade produz os seus efeitos por completo, sem nesse momento se falar de nulidade, veja:

“PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBANTE: “1. Em não decorrendo a condenação exclusivamente de prova emprestada, mas também e sobretudo de fortes elementos de convicção que integram o conjunto da prova, não há falar em nulidade. 2. E o tema do valor probante atribuído à prova empresta pelo magistrado na sentença é próprio do recurso de apelação, hostil que se mostra o exame amplo da prova ao âmbito angusto do ‘habes corpus’. 3. Ordem denegada” (STJ, 6ªT., HC 85.627/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe, 12 dev. 2010).

        O mesmo ministro em outro julgamento pelo STF, trata a prova emprestada no processo penal, através de autorização de escuta telefônica, onde a sustentação é de que podem ser usadas as provas emprestadas poderiam ser usadas contra os seus servidores aos quais se investiram de ilicitude, com isso vemos o acordão:

PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. “Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal n. 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas” (STF, Pleno, Pet. 3.683-QO/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJe, 20 fev. 2009).

Portanto, a prova emprestada no processo penal, deve ser usada de forma especialmente cuidadosa, pois, no processo penal, seguimos a lógica que está deve ser produzida para mostrar a insurgência de um crime o qual é fato típico, antijurídico e culpável, sobre a autoria de tal fato.

        Contudo, vemos um posicionamento do STJ, no sentido de que a prova emprestada ela poderá ser usada, porém com autorização judicial, nesse momento se tornando apta para assumir processo diverso do originário, vemos:

RESTITUIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO STF PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, CPC PARA ADEQUAÇÃO AO RE 601.314/SP JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DISTINTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA.
[…]
2. No âmbito da matéria criminal, por outro lado, resulta incontroverso do constructo normativo, doutrinário e jurisprudencial pátrio que é peremptoriamente vedada a utilização no processo penal de prova emprestada – do procedimento fiscal – sem autorização judicial.
[…]
(REsp 1373498/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).

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